A ação foi proposta pelo outro filho do réu. Ele alegou que seu pai nunca prestou assistência material ou afetiva aos filhos. De acordo com o autor, o réu nunca acompanhou sua irmã em consultas médicas, nem ajudou no tratamento com remédios.
Mesmo assim, o homem buscou a herança deixada pela filha após a morte. Por isso, o filho pediu à Justiça que o pai fosse excluído da herança.
Em sua defesa, o réu alegou que contribuiu, na medida do possível, com o sustento dos filhos e participou de sua criação, apesar das dificuldades colocadas pela sua ex-mulher.
Embora o réu tenha apresentado algumas fotos de “ocasiões festivas”, como a formatura do autor, o juiz considerou que “o conjunto probatório é forte no sentido de que o réu foi um pai ausente” nos últimos 40 anos.
Indiferença de afeto
Para o julgador, o réu foi ausente “na educação e formação do autor e sua irmã deficiente”, “na indiferença de afeto que deveria nortear a especial relação entre pais e filhos” e “na segurança que deveria transmitir aos filhos”.
Uma das provas disso, na visão de Barros, é a existência de uma ação de execução de alimentos há anos. Segundo ele, a ajuda material não era espontânea e os filhos tinham necessidades a serem supridas.
O juiz não se convenceu com a alegação de que a ex-mulher do réu colocava “obstáculos à convivência sadia do pai com os filhos”.
Ele ressaltou que, para isso, “há e havia remédios jurídicos”, como oferta de alimentos, regulamentação de visitas etc. Mesmo assim, o julgador não viu “nenhuma conduta proativa do réu” nesse sentido.
Barros reconheceu que a maioria da doutrina nega a possibilidade de excluir um herdeiro por abandono material, já que isso não está previsto no artigo 1.814 do Código Civil.
Porém, o juiz afirmou que “jamais admitiria a aplicação da lei para justificar uma situação claramente injusta”. Segundo ele, caso a aplicação da lei não faça justiça em determinado caso, é função do magistrado “afastar a lei e fazer justiça”, pois “juiz não é boca da lei”.
Por fim, ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça tem um precedente admitindo tal tese (REsp 334.773).
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- Processo 0716392-43.2021.8.07.0009
Fonte: @consultor_juridico
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