A decisão foi proferida após o MPF solicitar o restabelecimento das prisões, alegando a necessidade de garantir a ordem pública e econômica, além de preservar a instrução criminal. Segundo o MPF, havia risco de fuga e de que os investigados pudessem interferir nas investigações. No entanto, a relatoria do caso, conduzida pelo juiz federal José Magno Linhares Moraes, manteve a decisão anterior, que havia sido tomada em março de 2022, determinando a soltura dos réus.
O pedido de revogação da prisão foi inicialmente formulado pelo advogado penal econômico Paulo Moraes (@paulomoraesadvogado), em favor de N. F. A. Após analisar o pedido, o magistrado decidiu estender os efeitos da decisão aos demais investigados, considerando que não havia motivos concretos para manter a prisão preventiva de nenhum dos acusados.
Nos fundamentos da decisão, o relator destacou que a prisão preventiva só pode ser decretada quando presentes requisitos como o periculum libertatis, ou seja, o perigo que a liberdade do acusado pode representar para a sociedade ou para o andamento do processo. No entanto, o tribunal concluiu que o MPF não apresentou elementos concretos que justificassem o risco de fuga ou interferência nas investigações. O juiz federal ressaltou que os argumentos do Ministério Público se baseavam em suposições abstratas, sem comprovação de fatos novos ou contemporâneos que justificassem a necessidade de manter os investigados presos.
Um dos pontos centrais da decisão foi a aplicação do princípio da contemporaneidade. Segundo o relator, a prisão preventiva só se sustenta se houver fatos atuais que demonstrem um perigo imediato pela liberdade dos investigados, o que não foi demonstrado no caso. O magistrado também destacou que a gravidade abstrata dos crimes investigados, por si só, não é suficiente para fundamentar a prisão cautelar.
A decisão reforçou, ainda, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “a falta de contemporaneidade dos fatos imputados e a ausência de elementos novos tornam a prisão preventiva ilegal”. Além disso, a decisão considerou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, como busca e apreensão e interceptações telefônicas, já aplicadas no curso da investigação.
O advogado penal econômico Paulo Moraes explicou que a decisão reflete a correta aplicação das garantias previstas na legislação processual penal. “A prisão preventiva deve ser sempre uma medida excepcional, utilizada apenas quando devidamente comprovada a sua necessidade. O tribunal entendeu que não havia elementos suficientes que justificassem a manutenção da prisão, garantindo que os investigados respondam ao processo em liberdade, sem prejuízo da instrução criminal”, afirmou Moraes.
A “Operação Minério do Norte” segue em andamento, com a Polícia Federal investigando a atuação de uma suposta organização criminosa responsável pelo comércio ilegal de minérios em escala internacional. O caso envolve crimes como descaminho, organização criminosa e usurpação de matéria-prima da União.
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!