No caso, o cliente alegou que as parcelas de empréstimos contratados com as instituições financeiras estavam sendo descontadas em sua folha de pagamento além do limite legal.
Ele apresentou documentos comprovando os valores descontados e solicitou a limitação dos descontos a 30%.
Os bancos contestaram, argumentando que os contratos foram livremente pactuados entre as partes e que, em alguns casos, a legislação permitiria descontos acima de 30%.
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou a aplicação da súmula 295 do TJ/RJ, que estabelece que "a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor", mesmo em casos de superendividamento decorrente de empréstimos em diferentes instituições financeiras.
Nesse sentido, reafirmou que o limite deve ser respeitado independentemente do tipo de conta em que os descontos ocorrem.
Além disso, ressaltou que, embora os bancos possam calcular o risco de inadimplência, não têm o direito de ultrapassar o limite estabelecido.
Ao final, confirmou a limitação dos descontos a 30% do salário do cliente, determinando que os bancos ajustem os contratos, aumentando o número de parcelas, sem alterar a taxa de juros previamente acordada.
O escritório de advocacia Benvindo Advogados Associados atua pelo devedor.
- Processo: 0828367-63.2023.8.19.0204
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