De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP), o advogado obteve para si vantagem ilícita, no exercício de sua profissão, entre os meses de novembro de 2019 e maio de 2020. À época, a vítima havia sido acionada judicialmente em uma ação de execução referente a uma dívida decorrente da comercialização de soja.
Durante o desenrolar do processo de execução, já no final de 2019, os avalistas (outros dois idosos) contrataram Rafael Rodrigues Sousa como advogado por já atuar na ação. Conforme o MP, o denunciado, agindo de maneira premeditada, com o intuito de enganar as vítimas, recomendou que elas realizassem o depósito judicial como forma de resolver a demanda e estipulou o montante que deveria ser depositado, no valor de R$ 141.242,35.
Para efetuar o depósito judicial, eles pediram auxílio financeiro a um terceiro, e entregaram ao advogado quatro cheques, sendo três destinados ao suposto depósito judicial e outro como pagamento de honorários advocatícios.
Advogado falsificou documentos
Ainda segundo a denúncia, Rafael apresentou três guias de depósito, sendo duas preenchidas alegando serem os comprovantes devidos. No entanto, conforme apuração, o advogado não realizou o depósito judicial, sendo os cheques nominados e depositados em sua conta.
Em maio de 2020, o denunciado entrou em contato com as vítimas informando que tudo estava resolvido em relação ao processo, restando apenas o valor das custas processuais. Nesta ocasião, ele recebeu um cheque, que também foi preenchido nominalmente e desviado em benefício próprio.
Posteriormente, um dos avalistas faleceu, resultando na abertura de inventário e, foi neste momento, que os credores da ação de execução buscaram habilitar o crédito. Em razão disso, foram solicitadas ao Juízo de Execução diligências que, acabaram por constatar a falta de depósitos na conta judicial e, ao analisar as guias entregues pelo advogado, verificaram a falsidade dos documentos. A investigação apontou que o denunciado sequer se habilitou no processo.
Regime semiaberto
Ao julgar a ação, a juíza Anelize Beber Rinaldin afirmou que a materialidade delitiva dos fatos ficou demonstrada especialmente pelo Registro de Atendimento Integrado, por ofício encaminhado por instituição bancária e pelas microfilmagens dos cheques nominais e depositados na conta bancária do réu. Ela também destacou as provas orais obtidas em depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial.
A magistrada, então, condenou o réu a mais de quatro anos de reclusão. No entanto, em razão da quantidade de pena aplicada e, considerando, ainda, a primariedade do réu, foi estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em condições a serem fixadas pelo juízo da execução.
A juíza ainda concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que ele respondeu todo o processo nessa condição, bem como em razão do regime inicial de cumprimento fixado na sentença.
O Jornal Opção não conseguiu localizar a defesa de Rafael Rodrigues Sousa para que se posicionasse.
Imagem: Decisão ocorreu a partir de denúncia do Ministério Público | Foto: Reprodução
Pedro Moura
Fonte: @jornalopcao
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