A ação havia sido proposta com alegações de contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem, quando o objetivo seria a obtenção de um empréstimo consignado. O autor buscava o cancelamento do contrato, a devolução dos valores descontados e a compensação de eventual saldo a seu favor.
Em sua defesa, a instituição bancária sustentou a regularidade do contrato e apontou que os débitos eram decorrentes do pagamento mínimo das faturas.
Durante a tramitação, ficou demonstrado que o autor não tinha ciência do processo até ser notificado por um oficial de justiça. O autor esclareceu que assinou uma procuração para análise de contratos de empréstimo consignado, mas não autorizou o ajuizamento da ação devido à falta de pagamento de uma taxa previamente acordada. Diante disso, a juíza considerou a irregularidade da representação processual e extinguiu o processo.
Além da extinção da ação, a sentença determinou a expedição de ofícios à Comissão de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia da OAB/SP e ao NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas para investigar a conduta do advogado.
A magistrada também aplicou o princípio da causalidade, excluindo o autor de qualquer responsabilidade financeira e direcionando o pagamento das custas e honorários ao advogado responsável.
O escritório Dias Costa Advogados defende o banco.
- Processo: 1099733-10.2023.8.26.0100
Veja a decisão.
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