No processo, ficou demonstrado que a mineradora adotava escalas que resultavam no trabalho por sete dias consecutivos, sem a concessão do repouso dentro do período legal. De acordo com a legislação vigente, o descanso semanal remunerado deve ser concedido no máximo após seis dias consecutivos de trabalho, sendo proibido o seu adiamento para além deste prazo.
A empresa alegou que o repouso foi concedido e que a lei não especifica que o descanso deve ocorrer ao final do sexto dia de serviço, permitindo sua concessão antes ou depois desse intervalo.
No entanto, o argumento da ré não foi acolhido. Conforme descrito no acórdão, a concessão tardia do repouso semanal equivale à sua não concessão, o que gera o direito ao pagamento em dobro do período trabalhado, conforme entendimento consolidado na OJ 410 da SBDI-1 do TST.
“Constitui direito fundamental dos trabalhadores, nos moldes do artigo 7º, XV, da CRFB, o gozo do repouso hebdomadário, contemplando período mínimo de 24 horas de descanso a serem gozadas dentro do interstício semanal (artigo 67 da CLT)”, disse a relatora.
A julgadora ainda afirmou que a periodicidade do descanso é necessariamente semanal, de forma que o repouso remunerado não pode ser usufruído depois de sete dias seguidos de trabalho, independentemente da escala praticada, tratando-se de direito inegociável. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
- Processo 0010817-38.2023.5.03.0187
Fonte: @consultor_juridico
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