Com esse entendimento e por maioria de votos, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Meta, empresa dona do Facebook, Instagram e do WhatsApp, a pagar indenização por danos morais coletivos e individuais.
A empresa foi responsabilizada por três vazamentos de dados, entre 2018 e 2019. A condenação é de R$ 40 milhões por danos morais coletivos, ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de Minas Gerais.
Além disso, terá de pagar R$ 10 mil aos usuários diretamente atingidos de forma direta, sem a necessidade do ajuizamento de ações individuais. São 170 milhões de brasileiros que potencialmente podem ser beneficiados, segundo o Instituto Defesa Coletiva.
Para Lilian Salgado, presidente do Comitê Técnico do Instituto Defesa Coletiva, o caso é emblemático e não envolve mero acidente digital. “Trata-se da violação de um direito humano fundamental: o direito à privacidade, à autodeterminação informativa, à proteção contra o uso indevido daquilo que nos define — nossos dados pessoais e sensíveis”.b
Episódios de vazamento de dados
09/2018 – Pyramid Falha “visualizar como” – Na tarde de 25 de setembro houve um incidente de segurança que afetou quase 50 milhões de contas.
12/2018 – Fotos API – Falha no Instagram e Facebook – Empresa confessou que o “incidente permitiu aos aplicativos de terceiros o acesso a outras fotos, como as que os usuários publicaram no Facebook Stories, dentro de um intervalo de 3 (três) dias.”
05/2019 – WhatsApp – Software espião – Ataque informático altamente sofisticado que explorou o sistema de vídeo chamadas, enviando malware para dispositivos móveis de vários utilizadores do WhatsApp.
Indenização direta
A condenação da Meta foi confirmada em voto divergente do desembargador Newton Teixeira Carvalho, acompanhado por José de Carvalho Barbosa, Lúcio Eduardo de Brito e Maria Luísa Santana Assunção.
Para eles, a falha de segurança responsável por expor dados pessoais dos usuários dos aplicativos gera dever de indenizar porque não decorreu de ataques externos, por vezes imprevisíveis, mas do funcionamento falho da própria plataforma.
A corrente vencedora atendeu ao recurso do Instituto Defesa Coletiva para majorar o valor da indenização. E o fez considerando a capitalização de mercado por parte da Meta e a necessidade de impor condenação suficiente para inibir tal prática.
O voto do desembargador Newton Teixeira de Carvalho ainda acolheu pedido para afastar a necessidade de comprovação do consumidor para ser indenizado. Assim, a restituição direta dos usuários deve ser o caminho apontado.
“Isso porque, na liquidação de sentença individual da forma como está tornará sem eficácia a tutela coletiva requerida, principalmente com relação ao direito do consumidor, pois a maior parte dos individualmente lesados não serão reparados dos seus danos”, considerou.
Voto vencido
Ficou vencido o relator das apelações, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata. Ele votou por afastar a ocorrência de falha da Meta em dois dos episódios de vazamento e por reduzir a condenação aos danos morais para R$ 1 milhão.
Clique aqui para ler o acórdão
- Apelação 1.0000.24.174731-0/001
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!