A ação penal por homicídio teve início em 1997. Um homem foi acusado de matar outro em uma briga em um bar. O denunciado alegou ter agido em legítima defesa e apenas revidado as agressões que recebeu, sem intenção de matar.
A 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais de Ribeirão Preto (SP) decidiu não levar o réu ao júri por considerar insuficientes os indícios apresentados pelo Ministério Público paulista.
“Apesar das diversas diligências realizadas, não se logrou produzir provas sob o crivo do contraditório, tampouco a colheita de depoimento de testemunha, sendo temerário o envio do réu para ser submetido ao julgamento popular”, diz a sentença. O MP-SP recorreu.
A desembargadora Ana Zomer, relatora do caso no TJ-SP, também entendeu que as provas apresentadas não alcançaram “o grau mínimo de certeza necessário acerca dos indícios de autoria”, o que impede o julgamento no Tribunal do Júri.
Ela observou que as testemunhas foram ouvidas apenas durante o inquérito policial, e não em juízo. Para a magistrada, os elementos obtidos “mostram-se inaptos a embasar a pronúncia do acusado”.
A relatora lembrou que o crime ocorreu 28 anos atrás e que a própria acusação desistiu de ouvir os depoentes.
“Impunha-se uma melhor estruturação da prova nesta fase processual afim de que, em homenagem à filtragem constitucional exigida para a condução do acusado ao júri popular, os indícios de autoria fossem delineados com maior robustez”, concluiu a desembargadora.
Atuou no caso o advogado Yan Pessoa Batista.
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- Processo 1002252-04.1997.8.26.0506
Fonte: @consultor_juridico
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