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TJ-BA reconhece a MLLN como marco jurídico na Lei do Superendividamento: vitória do Programa Desboletizei

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VIRAM? 🤩 O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), por meio da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, concedeu tutela provisória em ação de repactuação de dívidas e reconheceu, pela primeira vez, a validade jurídica da Margem Líquida Livre para Negociação (MLLN) como critério de cálculo da capacidade financeira de consumidores superendividados.

A parte autora, representada pelas advogadas Danielle Nunes (@desboletizei), Camila de Almeida Gomes e pelo perito contador Rui Bezerra Silva (@ocanaldaintegridade), sustentou que a aplicação de um teto fixo de R$ 600,00 para o mínimo existencial – como o previsto no Decreto 11.567/2023 – é insuficiente para assegurar a dignidade da pessoa humana. A tese da MLLN, concebida pelo próprio perito, parte da premissa de que a capacidade de pagamento deve ser aferida com base em cálculos objetivos e personalizados, o que rompe com a lógica padronizada de avaliação financeira imposta pelo Estado. Com base em laudo contábil, o plano de pagamento apresentado foi elaborado sob critérios objetivos, com destaque para MLLN de R$ 5.571,59, reparcelamento proporcional entre credores, análise detalhada da realidade financeira da consumidora, repúdio ao teto arbitrário de R$ 600,00, e validação da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21). A decisão representa um marco metodológico ao deslocar o centro das negociações para a capacidade real de pagamento.

Entenda o caso

A autora da ação, servidora pública, comprovou através de contracheques e planilha técnica que possui renda bruta mensal de R$ 21.349,71, com renda líquida reduzida para R$ 6.560,90 após os descontos legais e dos empréstimos. Suas despesas mensais básicas superavam esse valor, alcançando R$ 6.965,00. Ainda assim, os descontos com empréstimos e demais obrigações somavam R$ 15.495,78, correspondendo a 123,60% da renda líquida, com comprometimento global de 179,16%.

Com base nesse diagnóstico, foi formulado um plano de pagamento distribuído entre os credores em 60 parcelas, proporcionalmente ao montante devido, totalizando o limite mensal de R$ 5.571,59, considerado sustentável. O pedido incluía também a suspensão dos descontos excedentes e a exclusão da autora de cadastros de inadimplentes.

A elaboração do plano não apenas equacionou as dívidas sem comprometer a dignidade da consumidora, como também permitiu, segundo o Programa Desboletizei®, a prevenção de pelo menos seis outras ações judiciais que seriam necessárias para renegociar as mesmas dívidas com diferentes credores, gerando economia processual e maior eficiência na tramitação.

Fundamentos da decisão

O magistrado reconheceu a aplicação da Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento), acolhendo integralmente os argumentos da parte autora. A decisão destaca que “o mínimo existencial deve ser analisado caso a caso”, e considerou inadequada a imposição do valor fixo de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto 11.567/2023.

Nas palavras da decisão: “A fixação de valor único desconsidera as especificidades regionais, familiares e de saúde de cada consumidor, contrariando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”. A decisão ainda afirma que a proposta baseada na MLLN respeita o “núcleo essencial de direitos fundamentais”, garantindo a subsistência durante a repactuação.

A tutela provisória deferida determinou a limitação dos descontos mensais ao valor indicado no plano (R$ 5.571,59), a suspensão de descontos excedentes e a exclusão do nome da autora dos cadastros negativos. O descumprimento sujeita os réus à multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 45 mil.

Ao privilegiar um laudo técnico baseado na MLLN, a decisão sinaliza um avanço na maturidade institucional do Judiciário em relação à Lei do Superendividamento. A sentença também confere protagonismo à perícia contábil como ferramenta central no reequilíbrio contratual, fortalecendo a articulação entre direito, economia e gestão orçamentária.

Considerações finais

A decisão representa uma virada paradigmática na aplicação da Lei do Superendividamento, ao legitimar um modelo técnico alternativo ao teto genérico de mínimo existencial. A tese da MLLN, desenvolvida por Rui Bezerra Silva em parceria com o Programa Desboletizei®, demonstra a capacidade de integração entre direito, contabilidade e estratégia litigiosa.

Com potencial de massificação e replicabilidade nacional, a adoção da MLLN pode influenciar decisões futuras e reafirma o papel da perícia contábil como instrumento central na proteção do consumidor vulnerável. Ao legitimar a MLLN como critério técnico e mensurável para renegociações, a Justiça baiana reafirma que “limpar o nome” do consumidor exige mais que boa vontade — requer rigor metodológico, transparência matemática e respeito aos direitos fundamentais. O modelo proposto pelo Programa Desboletizei®, que conjuga governança técnica com atuação estratégica, pode consolidar-se como referência nacional no enfrentamento da crise de crédito pessoal e, talvez, o marco inicial para adoção do Plano de Pagamento do Programa Desboletizei® como o Modelo Nacional de Plano de Pagamento, tendo como elemento chave a MLLN.

  • Processo nº 8059421-87.2025.8.05.0001

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