VIRAM ESSA? 😳 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá, decidiu pelo trancamento de uma ação penal por reconhecer a ilicitude da confissão informal obtida em delegacia sem as garantias legais mínimas ao acusado. A decisão fundamenta-se na ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, dado o caráter derivado e contaminado das provas subsequentes.
A parte ré, representada pelo advogado William Luis da Silva (@williamsilva.adv), sustentou que houve violação à garantia constitucional do direito ao silêncio, ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), bem como desrespeito ao rito legal do interrogatório policial (art. 186 do CPP). A defesa alegou ainda que a condução do acusado à delegacia se deu sem mandado judicial, fora de situação de flagrante, e que a “entrevista” gravada não seguiu os trâmites legais. Segundo a decisão, a ilegalidade da prova original comprometeu todo o conjunto probatório subsequente.
A gravação audiovisual juntada aos autos indicava que o acusado já estava sendo interrogado no início da filmagem, sem qualquer registro de que fora advertido sobre o direito ao silêncio ou da presença de advogado. Os relatos obtidos nessa condição serviram de base para a identificação e responsabilização dos demais corréus.
O magistrado entendeu que, mesmo que se afastasse a nulidade da condução, a entrevista posterior foi realizada em total desconformidade com os ritos legais, sem advertência quanto ao direito ao silêncio, sem presença de advogado e sob indícios de coação moral. “A violência não está apenas em forçar a fala, mas em forçar a presença, ao compulsoriamente colocar o suspeito no palco onde se encenaria o ato de sua potencial incriminação”, destacou o juízo.
Com base no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, que trata da teoria dos frutos da árvore envenenada, a sentença declarou nulas todas as provas obtidas direta ou indiretamente a partir da confissão ilegal. O juízo ressaltou a inexistência de fonte independente que justificasse a continuidade da persecução penal.
Processo nº 0004077-26.2022.8.13.0040
A parte ré, representada pelo advogado William Luis da Silva (@williamsilva.adv), sustentou que houve violação à garantia constitucional do direito ao silêncio, ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), bem como desrespeito ao rito legal do interrogatório policial (art. 186 do CPP). A defesa alegou ainda que a condução do acusado à delegacia se deu sem mandado judicial, fora de situação de flagrante, e que a “entrevista” gravada não seguiu os trâmites legais. Segundo a decisão, a ilegalidade da prova original comprometeu todo o conjunto probatório subsequente.
Entenda o caso
O caso envolvia diversos acusados por suposta participação em crime de roubo. Durante a fase inquisitorial, um dos investigados foi conduzido à delegacia sob pretexto de “convite” feito por policiais, após ser abordado na via pública. O investigado foi cercado, levado à presença da autoridade policial e entrevistado sem assistência de defensor e sem informação clara sobre seus direitos.A gravação audiovisual juntada aos autos indicava que o acusado já estava sendo interrogado no início da filmagem, sem qualquer registro de que fora advertido sobre o direito ao silêncio ou da presença de advogado. Os relatos obtidos nessa condição serviram de base para a identificação e responsabilização dos demais corréus.
Fundamentos da decisão
A decisão reconheceu que a condução do investigado sem mandado judicial, sob o pretexto de convite, mas com evidente carga coercitiva, violou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) fixada nas ADPFs 395 e 444, que proíbem a condução coercitiva de suspeitos para interrogatório.O magistrado entendeu que, mesmo que se afastasse a nulidade da condução, a entrevista posterior foi realizada em total desconformidade com os ritos legais, sem advertência quanto ao direito ao silêncio, sem presença de advogado e sob indícios de coação moral. “A violência não está apenas em forçar a fala, mas em forçar a presença, ao compulsoriamente colocar o suspeito no palco onde se encenaria o ato de sua potencial incriminação”, destacou o juízo.
Com base no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, que trata da teoria dos frutos da árvore envenenada, a sentença declarou nulas todas as provas obtidas direta ou indiretamente a partir da confissão ilegal. O juízo ressaltou a inexistência de fonte independente que justificasse a continuidade da persecução penal.
Considerações finais
A decisão representa importante reforço às garantias processuais penais e aos direitos fundamentais do acusado. Ao reconhecer a nulidade da confissão e das provas derivadas, o TJMG reafirma a necessidade de estrita observância das formalidades legais na colheita de elementos probatórios. O trancamento da ação penal, nestes termos, impede que se leve adiante um processo baseado em prova eivada de ilicitude.Processo nº 0004077-26.2022.8.13.0040
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!