Segundo o colegiado, a prática é legítima, não prejudica o direito de defesa, não afronta o sistema acusatório e tampouco compromete a imparcialidade do juiz, desde que observados os limites legais.
O julgamento teve origem em recurso contra decisão que negou pedido de afastamento de um juiz acusado de parcialidade por ter feito esse tipo de consulta.
Ao analisar solicitação do Ministério Público para decretar prisão preventiva e aplicar medidas cautelares, o magistrado verificou pessoalmente informações disponíveis no perfil público do acusado em redes sociais, com o objetivo de confirmar dados mencionados na denúncia.
A defesa alegou que essa conduta violaria o sistema acusatório previsto no artigo 3º-A do CPP, pois o juiz teria extrapolado suas funções ao realizar diretamente diligência para coleta de prova - atribuição que, segundo a tese defensiva, caberia apenas às partes.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou o pedido de suspeição, e a defesa recorreu ao STJ.
Atuação legítima e sem prejuízo à defesa
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, entendeu que não houve ilegalidade na atuação do magistrado. Para ele, a consulta a perfis públicos representou medida de economia processual e se baseou em dados acessíveis a qualquer pessoa, dentro do exercício do livre convencimento motivado e sem violar a imparcialidade exigida.
Segundo o ministro, "se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP".
Nesse sentido, citou precedentes do STF (ADIns 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305), que reconhecem a possibilidade de o juiz, mesmo no sistema acusatório, agir de ofício para esclarecer fatos relevantes, ouvir testemunhas, complementar provas e proferir condenação independentemente da posição do Ministério Público.
Assim, concluiu que a atuação foi "diligente e cuidadosa", sem prejuízo demonstrado à defesa. A 5ª turma acompanhou o voto e negou provimento ao recurso, por unanimidade.
O processo tramita em segredo de justiça. Informações: STJ.
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