A norma passa a considerar o uso de correntes como restrição à liberdade do pet e define como alojamento inadequado qualquer espaço que represente risco à vida ou à saúde do animal, ou que não seja compatível com seu porte. O descumprimento sujeita o tutor a sanções previstas na lei Federal 9.605/98.
Segundo a nova legislação estadual, o acorrentamento só poderá ocorrer em caráter temporário, quando não houver outra forma de contenção. Nessas situações, o uso deve ser feito por corrente do tipo "vaivém" ou equivalente, desde que sejam garantidas as seguintes condições:
- seja efetivamente temporário;
- permita o deslocamento adequado do animal;
- utilize coleira compatível com o porte, vedado o uso de enforcadores;
- ofereça proteção contra intempéries;
- assegure água limpa e alimentação adequada;
- mantenha higiene do espaço e do pet;
- evite contato com animais agressivos ou portadores de doenças.
Leia a íntegra da lei:
LEI N° 18.184, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
(Projeto de lei n° 139/2024, do Deputado Rafael Saraiva - UNIÃO)
Dispõe sobre vedação do acorrentamento de cães e gatos por correntes ou cordas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - São proibidos o acorrentamento de cães e gatos e a manutenção destes animais em alojamentos inadequados.
Artigo 2° - Para efeitos desta lei, considera-se:
I - acorrentamento: meio de restringir a liberdade do animal, utilizando-se correntes, cordas ou similares, impedindo-o de se movimentar livremente no espaço em que se encontra;
II - alojamento inadequado: qualquer espaço que ofereça risco à vida ou à saúde do animal, ou que não atenda às dimensões adequadas ao seu tamanho e porte, ou que desrespeite as normas e condições de bem-estar animal.
Artigo 3° - Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal poderá ser aprisionado a uma corrente do tipo "vaivém" ou similar, devendo o acorrentamento atender às seguintes disposições:
I - ser temporário;
II - permitir o deslocamento minimamente adequado do animal;
III - utilizar coleira compatível com o tamanho e porte do animal, não o submetendo a riscos, sendo vedado o uso de enforcadores de qualquer tipo, pontiagudos ou não;
IV - possibilitar ao animal abrigar-se do sol, da chuva e da exposição ao calor ou frio excessivos;
V - ter disponibilidade de água limpa e oferta de alimentação ao animal;
VI - assegurar a conservação da higiene do alojamento e do próprio animal;
VII - impedir o contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.
Artigo 4° - Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, o descumprimento das disposições desta lei sujeita seus infratores às sanções previstas na Lei federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu decreto regulamentador.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Anderson Marcio de Oliveira
Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Guilherme Muraro Derrite
Secretário de Segurança Pública
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
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