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STJ: Revista Veja não indenizará por capa com Lula vestido de presidiário

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Via @portalmigalhas | A 4ª turma do STJ decidiu que a Editora Abril não deve indenizar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva por danos morais decorrentes de capa da revista Veja que o retratava como presidiário, montagem que ficou conhecida pelo apelido "Pixuleco".

Por maioria, o colegiado entendeu que, por se tratar de figura pública, Lula está sujeito a críticas mais incisivas, especialmente quando vinculadas a fatos de interesse jornalístico.

Entenda

O caso envolve capa publicada em novembro de 2015, na edição 2.450, que trouxe montagem de sua imagem associada ao boneco "Pixuleco", utilizado em protestos à época da Operação Lava Jato.

Na montagem, as listras do uniforme de presidiário foram substituídas por nomes de investigados, acompanhada do título: "Os 'chaves de cadeia' que cercam Lula. Ele sempre escapou dos adversários, mas quem o está afundando agora são parentes, amigos, petistas e doadores de campanha investigados por corrupção."

Na ação, Lula pediu indenização por danos morais, alegando ofensa à sua honra.

Em primeira instância, a juíza Luciana Bassi de Melo, da 5ª vara Cível de Pinheiros/SP, julgou improcedente o pedido. Segundo a magistrada, embora a reportagem utilizasse críticas fortes e termos depreciativos, havia pertinência com fatos de interesse público.

Em recurso, o TJ/SP manteve a decisão.

Voto do relator

Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, votou por rejeitar os argumentos apresentados pela defesa de Lula e confirmou o entendimento das instâncias ordinárias. Segundo o relator, a capa da revista não ultrapassou os limites da liberdade de imprensa.

Para Noronha, a publicação, embora crítica e contundente, estava vinculada a fatos de interesse público, no contexto das investigações da Lava Jato, envolvendo pessoas próximas ao então ex-presidente.

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que pessoas públicas estão sujeitas a maior grau de escrutínio por parte da imprensa, justamente pelo papel que exercem na sociedade. Assim, entendeu que não houve abuso ou intenção de difamar, mas exercício legítimo da atividade jornalística.

Além disso, ressaltou que a liberdade de imprensa, embora não seja absoluta, deve prevalecer quando exercida com base em informações verossímeis e em contexto de relevância pública.

No caso, entendeu que a reportagem tratava de assunto de grande repercussão social, as investigações da Operação Lava Jato, e não teve como objetivo difamar, mas sim informar.

Os ministros Marco Buzzi, Isabel Gallotti e Raul Araújo acompanharam o voto do relator.

Voto divergente

No julgamento, o ministro Antonio Carlos Ferreira apresentou voto divergente em relação à relatora. Para o ministro, a publicação questionada pela ação não se limitou ao exercício da liberdade de imprensa e ultrapassou os limites da crítica legítima.

Em sua avaliação, a capa da revista, ao associar a imagem do autor a uma caricatura de presidiário, acabou por imputar-lhe, de forma direta, conduta criminosa, atingindo sua honra de maneira desproporcional.

O ministro ressaltou que a liberdade de imprensa é essencial em um Estado democrático, mas deve conviver com outros direitos fundamentais, como a dignidade e a imagem da pessoa. Assim, entendeu que, no caso concreto, seria cabível a condenação por danos morais, pois a montagem extrapolou o dever de informar e gerou ofensa pessoal indevida.

Dessa forma, votou pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo o direito à indenização.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/438181/revista-veja-nao-indenizara-por-capa-com-lula-vestido-de-presidiario

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