Na decisão, o colegiado aplicou a lei 15.109/25, que dispensa os advogados de antecipar o pagamento de custas processuais em ações destinadas à cobrança de honorários.
A execução teve origem em um contrato de honorários e prestação de serviços advocatícios no valor de R$ 5,4 milhões. O juízo havia determinado o pagamento das custas iniciais, que totalizavam R$ 54,4 mil, de forma parcelada em dez vezes.
Contudo, após o pagamento de três parcelas, entrou em vigor a lei 15.109/25, que acrescentou o §3º ao art. 82 do CPC, determinando que o advogado não precisa adiantar custas processuais em execuções de honorários.
Diante disso, a advogada requereu a dispensa das parcelas restantes, alegando que a nova lei deveria ser aplicada de forma imediata.
As partes executadas contestaram o pedido e alegaram a inconstitucionalidade da norma, argumentando que ela instituiu uma isenção tributária não prevista.
Em 1ª instância, o juízo rejeitou o pedido de aplicação da nova lei e determinou que a profissional continuasse a recolher as custas iniciais parceladas, sob pena de extinção do processo.
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Flavio Abramovici, destacou que o art. 14 do CPC estabelece a aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso, respeitados os atos já praticados.
O magistrado também explicou que a norma "não introduziu uma nova hipótese de isenção tributária, mas sim mera dispensa de adiantamento de custas processuais por advogado".
Nesse sentido, afastou o argumento de inconstitucionalidade apresentado pelos executados.
Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou a aplicação imediata da lei para dispensar a advogada do recolhimento das parcelas.
O escritório ÁRMAN Advocacia atua pela profissional.
- Processo: 2191264-04.2025.8.26.0000
Leia o acórdão.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/442384/tj-sp-dispensa-advogada-de-custas-com-base-em-nova-lei

Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!