A parte executada, representada pelo advogado Geraldo Alves da Costa Ribeiro (@geraldocribeiro), sustentou que houve cerceamento de defesa, que a CDA estava eivada de vício formal, e que a notificação administrativa por edital não observou a excepcionalidade prevista em lei. O magistrado concordou, declarando a nulidade tanto do procedimento administrativo quanto do título executivo. A decisão resultou no cancelamento de restrições patrimoniais, no reconhecimento da inexistência do crédito tributário e na condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Entenda o caso
A execução fiscal teve origem em multa ambiental imposta ao produtor rural. Conforme documentos analisados, o órgão ambiental encaminhou notificações para endereço incorreto e, diante da devolução por “não recebido”, optou pela citação por edital. O despacho administrativo reconheceu que a primeira comunicação foi enviada a endereço diverso do registrado no sistema oficial, e não houve novas diligências razoáveis para tentar localizar o contribuinte antes da medida excepcional.
A defesa alegou que a ausência de uma notificação válida impossibilitou a apresentação de defesa administrativa. O juízo acolheu essa tese, destacando que a citação por edital só pode ser utilizada de forma subsidiária, após esgotadas todas as alternativas de contato pessoal com o interessado. Para o magistrado, a falta de diligências efetivas por parte da Administração comprometeu diretamente o contraditório e a ampla defesa, tornando nulo o processo administrativo e, por consequência, o crédito tributário dele decorrente.
Fundamentos da decisão
Ao analisar a nulidade da CDA, o magistrado destacou que o título executivo, de número 20241656, apresentava o campo “valor original” zerado. Essa omissão contraria o artigo 202, II, do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80, requisitos legais que asseguram clareza, certeza e liquidez ao crédito.
Segundo a decisão, “a ausência do valor original no campo próprio compromete a defesa do executado e invalida a constituição do crédito tributário”. Dessa forma, o juiz entendeu que a CDA estava maculada por vício formal insanável, inviabilizando sua exigibilidade.
Além disso, a decisão reforçou que o contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais aplicáveis também na esfera administrativa, e que a ausência de notificação válida torna nulo o processo administrativo que deu origem ao crédito tributário. Como consequência, foram canceladas todas as penhoras e restrições eventualmente realizadas, incluindo bloqueios de veículos via RENAJUD.
Considerações finais
A decisão representa um precedente relevante para casos envolvendo execuções fiscais fundadas em multas ambientais e demonstra a necessidade de estrita observância do devido processo legal na constituição de créditos tributários. Ao acolher a exceção de pré-executividade, o juízo não apenas reconheceu a nulidade do título executivo, mas também reforçou a função da medida como instrumento de defesa do executado contra ilegalidades flagrantes.
O Estado de Mato Grosso foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do advogado da parte executada. A decisão evidencia a importância de observar os requisitos formais na emissão de certidões de dívida ativa e reafirma a proteção das garantias fundamentais do contribuinte frente ao poder de cobrança estatal.
Em declaração sobre o resultado, o advogado Geraldo Ribeiro destacou:
“Essa decisão reafirma que o devido processo legal deve ser observado em todas as instâncias, inclusive no âmbito administrativo. A Fazenda Pública não pode descuidar das garantias constitucionais do contribuinte, sob pena de ver anulados os atos praticados”.
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