As ações tratavam de pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, por servidores municipais que exercem funções de zeladoria, além do pagamento de valores retroativos desde 2022. O juiz observou que todos os processos foram propostos pelos mesmos advogados, com base em uma causa de pedir idêntica, e direcionados ao mesmo réu.
Na sentença, o magistrado afirmou que o fracionamento de demandas com o mesmo objeto gera sobrecarga ao Judiciário e contraria o dever de racionalizar a prestação jurisdicional. Segundo ele, a legislação processual brasileira permite e incentiva a reunião de partes com pedidos semelhantes em um mesmo processo, por meio do litisconsórcio ativo, instrumento que promove economia processual e celeridade.
"A prática de fracionar demandas que poderiam ser convenientemente reunidas em um único processo configura abuso do direito de ação. Embora o acesso à justiça seja uma garantia fundamental (art. 5º, XXXV, CF), seu exercício não é absoluto, devendo observar os princípios da boa-fé e da lealdade processual, bem como a finalidade social e econômica do processo."
E completou:
"A pulverização artificial de litígios idênticos sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária, gerando desperdício de recursos públicos, tempo e força de trabalho."
Com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, o juiz extinguiu os quatro processos sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual na modalidade utilidade. Ele também determinou que os autores sejam incluídos como litisconsortes em outro processo já em andamento, que trata da mesma matéria e tem o mesmo réu.
- Processo: 0800902-58.2025.8.12.0025
Leia a decisão.

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