Autos ao final
• O
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), por meio da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre, concedeu
tutela provisória de urgência (medida judicial imediata para evitar dano)
em favor de dois produtores rurais, determinando a
suspensão imediata dos leilões extrajudiciais referentes a uma
propriedade rural dada em garantia de crédito junto à Cooperativa Sicredi
Espumoso RS/MG. A decisão, proferida pela juíza
Márcia Rita de Oliveira Mainardi, reconheceu a urgência do caso e impediu
a perda do imóvel até a análise final da ação.
A parte autora, representada pela advogada Odara Weinmann (@dra.odaraweinmann), sócia-fundadora do Weinmann Advocacia (@weinmann_advocacia), sustentou que o contrato de crédito rural apresentava cláusulas abusivas, como a incidência cumulativa da taxa CDI com juros remuneratórios e moratórios, capitalização mensal, juros acima do limite legal e irregularidades na notificação extrajudicial para purgação da mora. A defesa argumentou que tais ilegalidades descaracterizam a mora, tornando inexigível o título e nula a consolidação da propriedade rural.
Os autores alegaram que as cobranças contratuais violavam a Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”. Sustentaram também que os juros moratórios aplicados, de aproximadamente 26,82% ao ano, excedem o limite previsto no Decreto-Lei nº 167/67, que autoriza acréscimo de apenas 1% ao ano sobre a taxa pactuada em caso de mora.
Apontaram ainda irregularidades no procedimento de notificação extrajudicial, como a ausência de cópia do contrato e a falta de transparência sobre os encargos cobrados, o que comprometeria a validade da consolidação da propriedade.
Na fundamentação, destacou que a existência de cláusulas abusivas na cédula de crédito, especialmente a vinculação à taxa CDI, pode descaracterizar a mora e justificar a suspensão de atos expropriatórios. A juíza também ressaltou que, segundo o Decreto-Lei nº 167/67, o aumento de juros em operações de crédito rural deve se limitar a 1% ao ano, reforçando a probabilidade de abusividade.
Com base nesses elementos, a magistrada concedeu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos leilões e impedir qualquer ato de consolidação ou alienação da propriedade. Fixou ainda multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da ordem judicial.
O Weinmann Advocacia (@weinmann_advocacia) celebrou a decisão como uma vitória para o setor produtivo, ressaltando a importância de um assessoramento jurídico especializado em matéria de crédito rural, diante da frequência de cláusulas abusivas em contratos de financiamento e renegociação agrícola.
A parte autora, representada pela advogada Odara Weinmann (@dra.odaraweinmann), sócia-fundadora do Weinmann Advocacia (@weinmann_advocacia), sustentou que o contrato de crédito rural apresentava cláusulas abusivas, como a incidência cumulativa da taxa CDI com juros remuneratórios e moratórios, capitalização mensal, juros acima do limite legal e irregularidades na notificação extrajudicial para purgação da mora. A defesa argumentou que tais ilegalidades descaracterizam a mora, tornando inexigível o título e nula a consolidação da propriedade rural.
Entenda o caso
A ação cautelar antecedente foi proposta por uma família de produtores rurais que buscava suspender leilões designados para os dias 24 e 31 de outubro de 2025, referentes ao imóvel rural matriculado sob nº 3.995 no Cartório de Registro de Imóveis de Arroio do Tigre/RS. O bem havia sido dado em garantia de uma Cédula de Crédito Bancário firmada em janeiro de 2020 com a cooperativa Sicredi Espumoso RS/MG.Os autores alegaram que as cobranças contratuais violavam a Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”. Sustentaram também que os juros moratórios aplicados, de aproximadamente 26,82% ao ano, excedem o limite previsto no Decreto-Lei nº 167/67, que autoriza acréscimo de apenas 1% ao ano sobre a taxa pactuada em caso de mora.
Apontaram ainda irregularidades no procedimento de notificação extrajudicial, como a ausência de cópia do contrato e a falta de transparência sobre os encargos cobrados, o que comprometeria a validade da consolidação da propriedade.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o pedido, a juíza Márcia Rita de Oliveira Mainardi reconheceu o periculum in mora (risco de dano) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito). A magistrada observou que a perda do bem rural poderia gerar prejuízo irreversível, uma vez que se trata de propriedade destinada à subsistência da família e à produção agrícola.Na fundamentação, destacou que a existência de cláusulas abusivas na cédula de crédito, especialmente a vinculação à taxa CDI, pode descaracterizar a mora e justificar a suspensão de atos expropriatórios. A juíza também ressaltou que, segundo o Decreto-Lei nº 167/67, o aumento de juros em operações de crédito rural deve se limitar a 1% ao ano, reforçando a probabilidade de abusividade.
Com base nesses elementos, a magistrada concedeu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos leilões e impedir qualquer ato de consolidação ou alienação da propriedade. Fixou ainda multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da ordem judicial.
Considerações finais
A decisão representa um importante precedente no contexto das relações de crédito rural, reforçando a necessidade de controle judicial sobre cláusulas abusivas em contratos bancários. O caso evidencia a aplicação prática de entendimentos consolidados do STJ sobre a nulidade de cláusulas atreladas à taxa CDI e sobre os limites legais de juros em operações rurais.O Weinmann Advocacia (@weinmann_advocacia) celebrou a decisão como uma vitória para o setor produtivo, ressaltando a importância de um assessoramento jurídico especializado em matéria de crédito rural, diante da frequência de cláusulas abusivas em contratos de financiamento e renegociação agrícola.
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