Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação de uma empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais em uma ação extinta sem resolução de mérito.
O caso tem origem em uma ação de execução movida em 2016, baseada na cobrança de aluguéis e encargos de consumo. A empresa devedora apresentou embargos à execução (outra ação para questionar a cobrança original) em 2018 . Logo depois, foi homologado seu plano de recuperação judicial.
Em primeira instância, o pedido da devedora foi negado e a empresa foi condenada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor cobrado pela credora.
Mais tarde, o Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o processo sem resolução de mérito. Os desembargadores entenderam que a dívida discutida foi substituída por uma nova (novação) a partir da homologação do plano de recuperação judicial. Mesmo assim, a corte manteve a condenação da devedora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
No recurso ao STJ, a devedora argumentou que a credora deveria ter pedido a desistência da execução, já que a dívida era anterior ao pedido de recuperação. Como isso não aconteceu, a recuperanda foi obrigada a constituir advogado e contestar a cobrança indevida.
A devedora argumentou ainda que não foi intimada regularmente e que não houve nenhuma manifestação ou atuação de advogados no processo. Por isso, não faria sentido condená-la ao pagamento dos honorários.
O ministro Humberto Martins, relator do caso, considerou que a credora não poderia ser responsabilizada por mover uma ação baseada na inadimplência da devedora. Segundo ele, quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os honorários.
No caso analisado, porém, o ministro notou que não houve manifestação dos advogados da parte vencedora ao longo do processo extinto e citou precedentes contra o pagamento dos honorários na falta de atuação dos advogados.
“Não demonstrada atuação do advogado da parte vencedora nos autos, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais a seu favor, sob pena de enriquecimento sem causa”, concluiu.
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- REsp 2.172.589
Fonte: @consultor_juridico

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