Em ação extinta sem resolução de mérito, advogados não devem receber honorários

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Em ação extinta sem resolução de mérito, advogados não devem receber honorários

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Via @consultor_juridico | Os honorários têm o objetivo de remunerar a atuação dos advogados. Se eles não praticarem nenhum ato, não há motivo para determinar o pagamento da verba. Assim, quando um processo é extinto sem resolução de mérito, não é necessário pagar honorários de sucumbência se os advogados da parte vencedora não chegaram a atuar.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação de uma empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais em uma ação extinta sem resolução de mérito.

O caso tem origem em uma ação de execução movida em 2016, baseada na cobrança de aluguéis e encargos de consumo. A empresa devedora apresentou embargos à execução (outra ação para questionar a cobrança original) em 2018 . Logo depois, foi homologado seu plano de recuperação judicial.

Em primeira instância, o pedido da devedora foi negado e a empresa foi condenada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor cobrado pela credora.

Mais tarde, o Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o processo sem resolução de mérito. Os desembargadores entenderam que a dívida discutida foi substituída por uma nova (novação) a partir da homologação do plano de recuperação judicial. Mesmo assim, a corte manteve a condenação da devedora ao pagamento de honorários sucumbenciais.

No recurso ao STJ, a devedora argumentou que a credora deveria ter pedido a desistência da execução, já que a dívida era anterior ao pedido de recuperação. Como isso não aconteceu, a recuperanda foi obrigada a constituir advogado e contestar a cobrança indevida.

A devedora argumentou ainda que não foi intimada regularmente e que não houve nenhuma manifestação ou atuação de advogados no processo. Por isso, não faria sentido condená-la ao pagamento dos honorários.

O ministro Humberto Martins, relator do caso, considerou que a credora não poderia ser responsabilizada por mover uma ação baseada na inadimplência da devedora. Segundo ele, quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os honorários.

No caso analisado, porém, o ministro notou que não houve manifestação dos advogados da parte vencedora ao longo do processo extinto e citou precedentes contra o pagamento dos honorários na falta de atuação dos advogados.

“Não demonstrada atuação do advogado da parte vencedora nos autos, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais a seu favor, sob pena de enriquecimento sem causa”, concluiu.

Clique aqui para ler o voto do relator

  • REsp 2.172.589

Fonte: @consultor_juridico

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