Para facilitar um pouco a missão, a norma apresenta alguns critérios que determinam se a atitude dos pais é omissiva: não orientar quanto às principais escolhas profissionais, educacionais e culturais; não ser solidário em momentos de sofrimento; e não ser fisicamente presente quando necessário. Mas os especialistas em Direito de Família ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico dizem que a melhor saída para precificar corretamente o amor é usar o método bifásico.
Esse critério foi estabelecido pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino (1959-2023), do Superior Tribunal de Justiça, em sua tese de doutorado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
O método consiste em estabelecer indenizações por danos morais em duas etapas: primeiro, define-se um valor base pela jurisprudência e pelo direito violado; segundo, ajusta-se esse valor considerando-se as circunstâncias específicas do caso, como as condições econômicas da família e do genitor omisso.
Em entrevista à ConJur, em 2012, Sanseverino explicou que, quando o juíz analisa a gravidade do dano, deve avaliar o fato em si e a intensidade do sofrimento. E quando analisa o dolo ou o grau de culpa, deve levar em conta o caráter punitivo da indenização. Depois, deve estudar a condição socioeconômica da vítima para que a verba não caracterize enriquecimento indevido, em vez de reparação.
Estatura superior
O constitucionalista e membro da Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia do Conselho Federal da OAB Hugo Leonardo Pádua Mercês destaca que o método bifásico vem sendo a resposta majoritariamente adotada para fixar indenizações por danos morais, o que não deve ser diferente nos casos de abandono afetivo.
Ele acredita, no entanto, que processos como esses devem exigir dos magistrados o estabelecimento de critérios balizadores muito específicos como tempo do abandono, seus efeitos psíquicos e as restrições materiais decorrentes.
“É importante fazer um alerta: a pauta será enfraquecida se as indenizações por abandono afetivo forem tratadas com os mesmo critérios que são tratadas as demandas consumeristas. A proteção da infância tem uma estatura superior (prioridade máxima) no nosso ordenamento jurídico e isto deve ser observado na fixação das indenizações.”
Referência em Direito de Família no país, Maria Berenice Dias também entende que o modelo bifásico será adotado majoritariamente para fixação de indenizações por abandono afetivo. “Esse modelo é interessante porque valora não só a prova da omissão, mas também a do dano causado ao menor.”
A especialista explica que a nova lei busca dar efetividade a um comando que está presente na Constituição, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é o dever de ambos os pais no cuidado para com os filhos.
“A lei veio consolidar uma jurisprudência que vem sendo construída desde 2012, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, que busca punir não a falta de afeto, mas a falta da responsabilidade.”
A advogada chama a atenção para uma mudança importante promovida pela nova lei. Antes de o novo regramento entrar em vigor, para que o abandono afetivo fosse indenizável era preciso não só a prova da omissão paterna, mas também a comprovação das sequelas psicológicas que esse abandono provocou no filho.
“No momento que a lei caracteriza o abandono como um ilícito civil, esse dano passa ser o que se chama in re ipsa, ou seja, ele é caracterizado pela própria conduta. O fato de a omissão ter existido já gera obrigação indenizatória, independentemente de haver uma sequela ou não”, observa. Nesses casos, o valor da indenização será norteado apenas pela jurisprudência.
Júlia Moreira, sócia de Direito de Família do escritório PLKC, entende que, além da jurisprudência sobre abandono afetivo, os juízes devem dar maior peso à intensidade da omissão, o tempo de abandono e o impacto psicológico e social na criança para valorar o afeto. É um critério subjetivo, pois a lei não prevê qual seria o valor mínimo ou máximo.
“Os casos concretos já julgados, em que houve a estipulação de indenização pelo abandono afetivo, variam muito, podendo girar entre R$ 10 mil a R$ 200 mil, conforme a gravidade e a disponibilidade financeira da parte envolvida. Logo, as condições econômicas do réu (pais e/ou mãe) e da vítima importam muito, havendo uma proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação. Mais do que compensar financeiramente, busca-se reconhecer o dano moral e estimular a responsabilidade parental.”
Para Marina Dinamarco, sócia do escritório Marina Dinamarco — Direito de Família e Sucessões, o valor da indenização será fixado com base em dois vetores principais: a gravidade do dano sofrido e o chamado efeito pedagógico da condenação. Este consiste na função educativa e dissuasória da indenização, ou seja, a sanção deve ser suficiente para desestimular a repetição da conduta e sinalizar socialmente que o abandono afetivo é juridicamente reprovável.
“Por exemplo, para um genitor que abandonou um filho e possui milhões em economias, uma indenização de trinta mil reais será inócua e insignificante. Logo, os juízes deverão analisar cada caso concreto e fazer a seguinte equação: gravidade do dano moral sofrido + análise da capacidade financeira daquele que foi ausente na educação e cuidado dos seus filhos.”
Outras penalidades
A Lei 15.240/2025 determina que a reparação de danos provocados pelo abandono afetivo de um dos genitores ocorre “sem prejuízo de outras sanções cabíveis”. Mariana Barsaglia Pimentel, sócia-diretora da área de Direito de Família e Planejamento Patrimonial e Sucessório do escritório Medina Guimarães, explica que essas penalidades podem ocorrer tanto no plano cível-familiar como na esfera administrativa.
No plano familiar, uma condenação por abandono afetivo pode vir acompanhada da perda ou suspensão do poder familiar, restrições ou modulações do regime de convivência e a majoração de alimentos, já que a omissão afetiva pode demandar maiores cuidados psicológicos e materiais pela criança ou pelo adolescente.
“No âmbito administrativo, poderiam ser adotadas medidas pelo Conselho Tutelar, como advertências ou encaminhamentos a programas de assistência familiar e psicossocial. Com a Lei número 15.240/2025, o Estatuto da Criança e do Adolescente passou a prever que os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de negligência, abuso ou abandono (art. 56, IV do ECA).”
Problema crônico
O abandono afetivo no Brasil, sobretudo paterno, é alarmante. Dados do Censo 2022, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revelam que 7,8 milhões de mulheres criam filhos sem a presença do pai.
O número de famílias chefiadas por mulheres sem cônjuge e com filhos passou de 11, 6% em 2000 para 13,5% em 2022. De 1º de janeiro de 2025 a 29 de janeiro de 2026, ocorreram 2.633.492 nascimentos no Brasil. Desses bebês, 186.539 foram registrados sem o nome do pai. O número é da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), obtido por meio do Portal da Transparência — Registro Civil.
Frederico Glitz, advogado da banca Glitz & Gondim Consultoria Jurídica, explica que o primeiro passo para responsabilizar os pais ausentes é acionar a Justiça para que ocorra o reconhecimento da paternidade.
“A Lei 15.240/2025 entrou em vigor na data de sua publicação (28/10/2025) e passou a reger os atos praticados a partir daquela data. Não há, portanto, enquadramento automático dos casos antigos aos termos da nova legislação. Tais situações precisarão ser apreciadas com base na legislação vigente na época. Isto, por si só, não afasta a possibilidade de declaração de existência do ato ilícito (ofensa ao dever de assistência afetiva) com base, por exemplo, na interpretação que já vinha sendo feita pela jurisprudência brasileira.”
Hugo Mercês, por sua vez, não acredita na possibilidade de que a nova lei gere uma avalanche de processos, dado o número de pais ausentes que poderiam ser responsabilizados.
“Os dados do IBGE e da Arpen-Brasil evidenciam o tamanho do desafio do sistema de Justiça para tratar o abandono parental. É certo que a maior parte destas crianças (e suas mães) são tão pobres que não acessarão o sistema de Justiça, mas as que acessarem merecem uma reparação histórica pelos danos decorrentes do abandono”, salienta ele. “E aqui importa ressaltar: temos um Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ que em muito contribuirá com os debates forenses. As chances de uma litigância de massa neste tema são, infelizmente, remotas. O Sistema de Justiça tem o dever constitucional de encarar o tema com responsabilidade.”
Maria Berenice Dias também não espera um aumento da judicialização. “Acho que isso não vai dar uma avalanche de processos. Eu só espero que isso dê uma avalanche de responsabilidade paterna, sabendo que essa sua atitude agora é um ilícito.”
Rafa Santos
Fonte: @consultor_juridico

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