O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por meio da 10ª Câmara de Direito Criminal, deu provimento a apelações criminais para absolver três réus condenados por roubo, reconhecendo a insuficiência de provas para sustentar o decreto condenatório. O acórdão (decisão colegiada) reformou integralmente a sentença e determinou a expedição de alvará de soltura, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dispositivo que autoriza a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação.
A parte apelante foi representada pelo advogado criminalista Higor Oliveira (@adv.higoroliveira), que sustentou a fragilidade dos reconhecimentos fotográficos e pessoais, a violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo e a incidência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal diante da ausência de certeza quanto à autoria. O Tribunal acolheu a tese de insuficiência probatória e reformou a condenação.
Durante a instrução, contudo, surgiram inconsistências relevantes. Uma das vítimas, ao ser apresentada ao réu em audiência ao lado de outras pessoas, indicou indivíduo diverso como autor dos fatos. Em relação a outro acusado, não houve reconhecimento em juízo. Já quanto ao terceiro, a identificação foi marcada por expressões de dúvida e hesitação.
Também foi destacado que não houve prisão em flagrante nem apreensão de bens que vinculassem diretamente os acusados ao crime narrado na denúncia.
Conforme registrado, “para a condenação criminal, por todo o gravame que ela acarreta, exige-se certeza absoluta da responsabilidade daquele apontado como autor do delito”. Diante das inconsistências verificadas, o colegiado concluiu que persistia dúvida relevante.
O Tribunal aplicou, então, o princípio do in dubio pro reo, expressão latina que significa que, na dúvida, decide-se em favor do réu, reconhecendo a insuficiência probatória. O acórdão consignou ainda que os elementos colhidos na fase investigativa não foram confirmados com a mesma robustez sob o crivo do contraditório judicial.
Com isso, foi reconhecido o chamado “non liquet”, situação em que não se alcança certeza suficiente para condenação, resultando na absolvição dos apelantes.
Embora ainda caiba eventual interposição de recursos pelas partes legitimadas, o acórdão representa a reversão integral da condenação anterior e assegura a imediata soltura dos acusados, com base na insuficiência de provas reconhecida pelo TJ-SP.
A parte apelante foi representada pelo advogado criminalista Higor Oliveira (@adv.higoroliveira), que sustentou a fragilidade dos reconhecimentos fotográficos e pessoais, a violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo e a incidência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal diante da ausência de certeza quanto à autoria. O Tribunal acolheu a tese de insuficiência probatória e reformou a condenação.
Contexto do caso
Os réus haviam sido condenados em primeira instância pela prática de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, a penas superiores a 17 anos de reclusão. A acusação se baseou essencialmente nos reconhecimentos realizados pelas vítimas, tanto por fotografias quanto em procedimento presencial.Durante a instrução, contudo, surgiram inconsistências relevantes. Uma das vítimas, ao ser apresentada ao réu em audiência ao lado de outras pessoas, indicou indivíduo diverso como autor dos fatos. Em relação a outro acusado, não houve reconhecimento em juízo. Já quanto ao terceiro, a identificação foi marcada por expressões de dúvida e hesitação.
Também foi destacado que não houve prisão em flagrante nem apreensão de bens que vinculassem diretamente os acusados ao crime narrado na denúncia.
Fundamentos da decisão
No voto condutor, o relator ressaltou que os reconhecimentos produzidos estavam “marcados por hesitações e contradições” e não ofereciam a segurança necessária para um decreto condenatório. O acórdão enfatizou que, no processo penal, a condenação exige certeza quanto à autoria delitiva.Conforme registrado, “para a condenação criminal, por todo o gravame que ela acarreta, exige-se certeza absoluta da responsabilidade daquele apontado como autor do delito”. Diante das inconsistências verificadas, o colegiado concluiu que persistia dúvida relevante.
O Tribunal aplicou, então, o princípio do in dubio pro reo, expressão latina que significa que, na dúvida, decide-se em favor do réu, reconhecendo a insuficiência probatória. O acórdão consignou ainda que os elementos colhidos na fase investigativa não foram confirmados com a mesma robustez sob o crivo do contraditório judicial.
Com isso, foi reconhecido o chamado “non liquet”, situação em que não se alcança certeza suficiente para condenação, resultando na absolvição dos apelantes.
Considerações finais
A decisão reforça a importância da observância rigorosa das regras que disciplinam o reconhecimento de pessoas no processo penal e evidencia que a condenação criminal exige prova firme e coerente produzida em juízo.Embora ainda caiba eventual interposição de recursos pelas partes legitimadas, o acórdão representa a reversão integral da condenação anterior e assegura a imediata soltura dos acusados, com base na insuficiência de provas reconhecida pelo TJ-SP.
Processo nº 0086008-97.2018.8.26.0050

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