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Ingresso ilegal da PM-RO em quarto de motel gera nulidade de provas no STJ; defesa sustenta ausência de fundadas razões

Ingresso ilegal da PM-RO em quarto de motel gera nulidade de provas no STJ
Autos ao final
• O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Sexta Turma, manteve decisão monocrática que reconheceu a nulidade das provas obtidas após ingresso policial em quarto de motel sem mandado judicial e sem fundadas razões, determinando o trancamento da ação penal decorrente do caso.

Em defesa do paciente, o advogado criminalista Leonardo Costa Lima (@leonardolimaa.adv) sustentou a violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, a inexistência de fundadas razões prévias para o ingresso domiciliar, a nulidade das provas à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada e a inobservância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 280 (RE 603.616/RO). A tese foi acolhida pelo relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, e posteriormente confirmada por unanimidade.

A defesa sustentou que “o ingresso domiciliar exige demonstração prévia e objetiva de elementos que indiquem flagrante delito”, tese igualmente acolhida pelo relator.

Contexto do caso

De acordo com o Habeas Corpus nº 763315/RO, a Polícia Militar de Rondônia recebeu denúncia anônima informando que um indivíduo estaria armado em um quarto de motel durante a madrugada. Com base exclusivamente nessa informação, os policiais ingressaram no local sem mandado judicial.

No quarto ocupado por um casal, foram encontradas drogas e uma arma de fogo. A partir dessa abordagem inicial, os agentes realizaram diligências sucessivas em outros endereços indicados por corréus, culminando na prisão do paciente e na apreensão de entorpecentes e munições.

O Tribunal de Justiça estadual havia considerado válida a atuação policial, entendendo configurada situação de flagrância. A defesa impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que a entrada no quarto de motel violou a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o caso, o Ministro Rogério Schietti Cruz ressaltou que o art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo”, permitindo ingresso sem mandado apenas em hipóteses restritas, como flagrante delito devidamente justificado.

O relator destacou que o STF, no julgamento do RE 603.616/RO, fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado em fundadas razões, objetivamente demonstradas antes da entrada.

No caso concreto, o STJ reconheceu que a diligência se iniciou exclusivamente com denúncia anônima, sem investigação prévia, monitoramento ou outros elementos objetivos que indicassem situação de flagrante.

Conforme consignado no voto, “Há ilegalidade desde o início da operação policial, que começou à noite, a partir de notícia anônima”.

O ministro também enfatizou que o quarto de motel, enquanto ocupado, recebe a mesma proteção jurídica conferida ao domicílio. Segundo o acórdão, “O quarto em hospedagens temporárias (como hotel, motel, hostel) recebe a proteção da inviolabilidade de domicílio”.

Além disso, a decisão apontou inconsistências quanto à suposta autorização para ingresso. Em um momento mencionou-se consentimento do hóspede; em outro, autorização do proprietário do estabelecimento. O STJ reiterou que eventual consentimento deve partir do ocupante e que incumbe ao Estado comprovar, de forma inequívoca, a voluntariedade da autorização — preferencialmente por escrito ou com registro audiovisual, conforme precedente da própria Corte.

Reconhecida a ilegalidade da entrada inicial, o STJ aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada, entendendo que as provas obtidas posteriormente, inclusive nas diligências subsequentes, estavam contaminadas. O acórdão consignou que “A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito no quarto de motel, seguido de violações de domicílio em cadeia”.

Diante da nulidade probatória, a ordem foi concedida para afastar as provas ilícitas, o que levou ao trancamento da ação penal. O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental, mas a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática.

Considerações finais

Com a confirmação unânime da Sexta Turma, consolidou-se o entendimento de que a operação policial, iniciada com ingresso noturno em quarto de motel sem elementos objetivos que configurassem flagrante, violou a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.

O precedente reafirma parâmetros relevantes para a atuação policial e para o controle judicial da legalidade da prova, especialmente em casos fundamentados exclusivamente em denúncia anônima. A decisão não tratou de eventual responsabilização disciplinar dos agentes, limitando-se ao reconhecimento da nulidade das provas e aos seus efeitos processuais.

Processo nº 763315/RO

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