Via @portalmigalhas | A 5ª turma do TST afastou multa por litigância de má-fé aplicada a uma advogada que havia requerido o destaque do processo da pauta virtual para julgamento presencial, com a indicação de que faria sustentação oral, o que, posteriormente, não ocorreu.
O relator do processo, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu que a simples ausência da sustentação não é suficiente para caracterizar conduta abusiva ou desleal no processo. Ele destacou que o comportamento da advogada pode ser justificado por diversas razões e que a omissão, isoladamente considerada, não configura má-fé processual.
O relator do processo, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu que a simples ausência da sustentação não é suficiente para caracterizar conduta abusiva ou desleal no processo. Ele destacou que o comportamento da advogada pode ser justificado por diversas razões e que a omissão, isoladamente considerada, não configura má-fé processual.
A decisão foi unânime. Ao se manifestar sobre o caso, ministro Breno Medeiros advertiu: "se a moda pega, os advogados vão ter dificuldade no segundo grau".
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