Em busca da reparação, as partes autoras foram representadas pelo advogado Paulo Sérgio Nogueira (@psnogueira86), que sustentou a ocorrência de imprudência na conversão do veículo, a existência de nexo causal entre a conduta e o acidente, a configuração de responsabilidade civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a necessidade de indenização por dano moral decorrente da morte de familiar. A decisão reconheceu a procedência parcial do pedido e fixou indenização total de R$ 200 mil aos familiares da vítima.
Contexto do caso
O caso tem origem em um acidente de trânsito ocorrido no final de 2020, na rodovia federal BR‑158, nas proximidades do município de Confresa, no estado de Mato Grosso. A vítima, moradora da cidade de Canarana e que trabalhava com vendas na região de Confresa, trafegava pela rodovia em motocicleta quando houve colisão com uma caminhonete conduzida pelo requerido.
De acordo com os elementos reunidos no processo, o motorista realizava uma manobra de conversão para entrar em uma propriedade rural localizada às margens da rodovia. Durante essa manobra, parte do veículo permaneceu na pista, circunstância que acabou resultando na colisão com a motocicleta.
A vítima chegou a ser socorrida e encaminhada para atendimento médico, mas não resistiu aos ferimentos decorrentes do acidente. Diante do falecimento, familiares ingressaram com ação de indenização por danos morais, sustentando que o acidente decorreu de comportamento imprudente do condutor da caminhonete.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o caso, o juízo destacou que a responsabilidade civil exige a presença de quatro elementos essenciais: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. A partir das provas constantes nos autos, o magistrado concluiu que o acidente ocorreu em razão da manobra realizada pelo motorista, considerada imprudente nas circunstâncias do caso.
Na decisão, o juízo registrou que “a causa primária e determinante para a ocorrência do sinistro decorreu da imprudência do requerido”, destacando que a manobra de conversão para acesso à fazenda foi realizada sem a cautela necessária para evitar riscos aos demais usuários da rodovia.
Reconhecida a responsabilidade, o magistrado também ressaltou que a morte de um familiar gera sofrimento evidente aos parentes próximos, configurando dano moral “in re ipsa”, expressão jurídica que indica a existência do dano presumido pela própria gravidade do fato.
Para fixar o valor da indenização, o juízo considerou a extensão do dano e o número de familiares que integravam o polo ativo da ação. Assim, foi estabelecido o montante global de R$ 200 mil, dividido entre os familiares autores da ação, resultando em R$ 25 mil para cada um.
Considerações finais
Com base nesses fundamentos, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória e condenou o motorista ao pagamento da indenização por danos morais. Sobre o valor fixado incidem juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária conforme os critérios definidos na sentença.
Segundo informação do advogado que atuou no caso, a decisão foi mantida nas instâncias recursais, tendo o processo seguido até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem alteração do resultado fixado na sentença. Dessa forma, a condenação por danos morais foi confirmada ao longo de todas as instâncias judiciais.
Decisão proferida em processo que tramita sob segredo de justiça no TJMT nos termos da legislação aplicável, visando à proteção da identidade dos envolvidos.

Li a matéria com atenção e, com a seriedade que o tema exige, ela me parece um bom exemplo de um problema recorrente na nossa linguagem jurídica: chega-se com relativa facilidade ao rótulo “imprudência”, mas quase nunca se explicita qual imprudência foi essa, em que sentido normativo, e por quais sinais públicos e verificáveis se sustenta a imputação.
ResponderExcluirNo plano da responsabilidade civil, essa insuficiência costuma passar despercebida, porque, em regra, basta afirmar conduta, dano, nexo e culpa em sentido amplo para concluir pelo dever de indenizar. Mas a dificuldade aparece quando esse mesmo modo de raciocinar migra para o debate penal (ou influencia a percepção social sobre responsabilidade): sem qualificação fina, abre-se espaço para presunções e para atalhos dogmáticos, e, no limite, para o velho expediente de tratar “risco” como se fosse “vontade”.
Há muitos anos, no meu trabalho como pesquisador e nos livros que publiquei no Brasil e na Europa, tenho insistido em um ponto que considero elementar para a legitimidade das decisões: imputação não é rótulo; é percurso justificável. É exatamente aqui que a Teoria Significativa da Imputação (TSI) pretende contribuir. Eu não tomo “imprudência” como palavra-final. Imprudência é gênero. A pergunta juridicamente relevante é: qual espécie de imprudência? E com base em quais caracteres significativos isso pode ser demonstrado?
Na TSI, dolo é vontade de produzir o resultado. Sem vontade significativa, não existe passagem legítima ao “doloso”. Todo o restante exige classificação de imprudência em graus distintos, com critérios externos auditáveis. O ganho prático é direto: em vez de conclusões impressionistas, eu passo a exigir uma justificação controlável, que possa ser conferida por qualquer leitor atento.
Aplicando essa lente ao caso narrado (e apenas ao que a matéria descreve), há trilhas distintas possíveis, e escolher entre elas não é “opinião”, é prova.
Se o condutor efetivamente não percebeu o tráfego que se aproximava, o núcleo é desconhecimento situacional: aí eu estou diante de imprudência inconsciente, e o ponto decisivo é demonstrar o que era objetivamente cognoscível naquele cenário (visibilidade, distância, tempo de reação, sinalização, obstáculos etc.).
Se, ao contrário, ele percebeu o risco e, ainda assim, seguiu adiante indiferente ao perigo, como quem pensa “se acontecer, aconteceu”, a imputação muda de patamar: trata-se de imprudência consciente grave (previsibilidade apenas possível, mas tratada com indiferença).
Já se ele percebeu a situação, não quis aquele desfecho, acreditou sinceramente que não ocorreria e adotou medidas concretas e razoáveis para evitar o resultado (ainda que sem garantia de sucesso), então o enquadramento se aproxima de imprudência consciente leve: não é indiferença; é não-aceitação sob risco apenas possível.
Essa distinção não é preciosismo terminológico. Ela melhora a racionalidade decisória, reduz arbitrariedade, dá transparência aos critérios de valoração da conduta e evita que o caso seja “recontado” com categorias inflacionadas. Em matéria de imputação, método é garantia.
Por isso, deixo aqui uma provocação respeitosa, mas necessária: quando uma decisão diz “imprudência”, ela deveria dizer também qual imprudência, com base em quais sinais públicos, e por qual caminho de qualificação. Sem isso, seguimos decidindo muito e explicando pouco, e abrindo espaço para ficções no lugar de critérios.
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