O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por meio do 2º Tribunal do Júri do Foro Central Criminal da Capital, absolveu um acusado de tentativa de homicídio qualificado após o Conselho de Sentença reconhecer a materialidade do crime, mas rejeitar a autoria atribuída ao réu. Com base no veredicto dos jurados, a juíza presidente aplicou o art. 492, inciso II, do Código de Processo Penal, declarando improcedente a acusação e determinando também a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão em favor do acusado.
Em defesa do acusado, o advogado criminalista Higor Oliveira (@adv.higoroliveira) sustentou perante os jurados a tese de negativa de autoria, apontando ausência de prova segura de participação, fragilidades na imputação acusatória e insuficiência de elementos capazes de afastar a dúvida razoável sobre a responsabilidade penal do réu. Segundo o advogado, o caso se arrastou por mais de 20 anos até chegar ao julgamento em plenário.
“Nosso trabalho foi demonstrar aos jurados que não havia prova segura de que o acusado fosse o autor do crime. A negativa de autoria era a conclusão juridicamente correta diante dos elementos apresentados no processo. Graças a Deus conseguimos colocar fim a um sofrimento que perdurou por 20 anos!”
O processo foi submetido ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida. Nesses julgamentos, cabe aos jurados decidir sobre as questões de fato — especialmente materialidade e autoria — a partir das provas apresentadas pela acusação e pela defesa durante o plenário.
De acordo com a defesa, o acusado permaneceu cerca de duas décadas sem paradeiro conhecido, circunstância que contribuiu para o longo intervalo entre o fato investigado e a realização do julgamento pelo Conselho de Sentença.
A decisão consignou expressamente que “os jurados, por maioria de votos, reconheceram a materialidade e, em seguida, votaram não no quesito referente à autoria”, circunstância que juridicamente impõe a absolvição do réu.
Diante do veredicto absolutório, a magistrada declarou improcedente a acusação e absolveu o acusado da imputação prevista no art. 121, §2º, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal. Também registrou que não subsistiam os fundamentos que justificavam a prisão preventiva, motivo pelo qual determinou sua revogação.
Como consequência prática da decisão, foi expedido contramandado de prisão, instrumento utilizado para cancelar mandado de prisão anteriormente existente.
Após o julgamento, o advogado Higor Oliveira destacou que o resultado reafirma a importância do princípio da dúvida em favor do acusado no processo penal.
“Este processo atravessou mais de duas décadas até chegar ao plenário do Júri. Demonstramos que não havia prova segura contra o acusado, e os jurados reconheceram que a dúvida não pode resultar em condenação.”
Em defesa do acusado, o advogado criminalista Higor Oliveira (@adv.higoroliveira) sustentou perante os jurados a tese de negativa de autoria, apontando ausência de prova segura de participação, fragilidades na imputação acusatória e insuficiência de elementos capazes de afastar a dúvida razoável sobre a responsabilidade penal do réu. Segundo o advogado, o caso se arrastou por mais de 20 anos até chegar ao julgamento em plenário.
“Nosso trabalho foi demonstrar aos jurados que não havia prova segura de que o acusado fosse o autor do crime. A negativa de autoria era a conclusão juridicamente correta diante dos elementos apresentados no processo. Graças a Deus conseguimos colocar fim a um sofrimento que perdurou por 20 anos!”
Contexto do caso
A ação penal foi proposta pelo Ministério Público com base na imputação de tentativa de homicídio qualificado, prevista no art. 121, §2º, inciso I, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal, dispositivo que trata das hipóteses em que o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.O processo foi submetido ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida. Nesses julgamentos, cabe aos jurados decidir sobre as questões de fato — especialmente materialidade e autoria — a partir das provas apresentadas pela acusação e pela defesa durante o plenário.
De acordo com a defesa, o acusado permaneceu cerca de duas décadas sem paradeiro conhecido, circunstância que contribuiu para o longo intervalo entre o fato investigado e a realização do julgamento pelo Conselho de Sentença.
Fundamentos da decisão
Conforme registrado na sentença, os jurados responderam à série de quesitos apresentada em plenário. Inicialmente reconheceram a materialidade do crime, confirmando que o fato delituoso ocorreu. Na sequência, porém, responderam negativamente ao quesito referente à autoria, afastando a atribuição do crime ao acusado.A decisão consignou expressamente que “os jurados, por maioria de votos, reconheceram a materialidade e, em seguida, votaram não no quesito referente à autoria”, circunstância que juridicamente impõe a absolvição do réu.
Diante do veredicto absolutório, a magistrada declarou improcedente a acusação e absolveu o acusado da imputação prevista no art. 121, §2º, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal. Também registrou que não subsistiam os fundamentos que justificavam a prisão preventiva, motivo pelo qual determinou sua revogação.
Como consequência prática da decisão, foi expedido contramandado de prisão, instrumento utilizado para cancelar mandado de prisão anteriormente existente.
Considerações finais
No Tribunal do Júri, a análise sobre a responsabilidade criminal pertence exclusivamente aos jurados, representantes da sociedade que avaliam as provas apresentadas em plenário. Ao reconhecer a materialidade do crime, mas rejeitar a autoria, o Conselho de Sentença concluiu que não havia prova suficiente para atribuir ao réu a prática do delito.Após o julgamento, o advogado Higor Oliveira destacou que o resultado reafirma a importância do princípio da dúvida em favor do acusado no processo penal.
“Este processo atravessou mais de duas décadas até chegar ao plenário do Júri. Demonstramos que não havia prova segura contra o acusado, e os jurados reconheceram que a dúvida não pode resultar em condenação.”
Processo nº 0005891-92.2006.8.26.0001

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