Autos ao final • O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 7ª Câmara de Direito Público, deu provimento ao recurso de candidata eliminada na prova oral do concurso para Delegado de Polícia (Edital DP-1/2023), reconhecendo a impossibilidade de fase eliminatória sem previsão de recurso administrativo.
A parte recorrente, representada pelo advogado Vamário Wanderley (@vamariowanderley), sustentou que a cláusula editalícia que vedava recurso violava o art. 21, §3º, da Lei 14.735/2023, os arts. 33 e 35 do Decreto Estadual 60.449/2014, bem como os princípios da legalidade, publicidade e ampla defesa (art. 37 da Constituição Federal). O colegiado reconheceu que é “inadmissível a realização de fases de concurso público em caráter irrecorrível”, fixando tese expressa sobre o tema.
A sentença de primeiro grau havia denegado a segurança, reconhecendo decadência e ausência de direito líquido e certo. Ao analisar a apelação, o Tribunal afastou a decadência, aplicando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança conta-se da ciência do ato concreto de eliminação do candidato, e não da simples publicação do edital.
No mérito, o acórdão delimitou dois pontos distintos: a inexistência de direito à disponibilização de espelho de correção da prova oral e a ilegalidade da cláusula que vedava qualquer recurso contra a nota atribuída.
Por outro lado, reconheceu que a vedação absoluta de recurso administrativo afronta norma hierarquicamente superior. O acórdão fez referência direta à Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/2023), que assegura recurso individualizado nas fases do certame, bem como ao Decreto Estadual nº 60.449/2014, que disciplina o regime recursal nos concursos públicos do Estado.
A Câmara afirmou de forma categórica que o edital não pode suprimir direito previsto em lei, reforçando que a vinculação ao instrumento convocatório não autoriza a Administração a afastar garantias legais dos candidatos.
O controle judicial, contudo, foi expressamente delimitado à legalidade do procedimento. O Tribunal não revisou a nota atribuída pela banca examinadora nem substituiu o juízo técnico do examinador. A providência determinada restringiu-se à reabertura da via administrativa para que seja oportunizado recurso contra o resultado da prova oral.
A tese fixada pelo colegiado foi clara: “É inadmissível a realização de fases de concurso público em caráter irrecorrível.”
Embora não tenha reconhecido direito ao espelho de correção nem determinado a anulação automática da prova oral, o Tribunal assegurou à candidata o acesso à instância administrativa recursal, delimitando o alcance do controle judicial e preservando a competência técnica da banca examinadora.
O precedente possui potencial impacto para concursos públicos que adotem cláusulas de irrecorribilidade em fases eliminatórias, especialmente nas carreiras jurídicas.
A parte recorrente, representada pelo advogado Vamário Wanderley (@vamariowanderley), sustentou que a cláusula editalícia que vedava recurso violava o art. 21, §3º, da Lei 14.735/2023, os arts. 33 e 35 do Decreto Estadual 60.449/2014, bem como os princípios da legalidade, publicidade e ampla defesa (art. 37 da Constituição Federal). O colegiado reconheceu que é “inadmissível a realização de fases de concurso público em caráter irrecorrível”, fixando tese expressa sobre o tema.
Contexto do caso
A candidata foi reprovada na prova oral do certame e impetrou mandado de segurança buscando a abertura de prazo para interposição de recurso administrativo. Alternativamente, requereu a anulação da prova oral e a realização de nova arguição com disponibilização de espelho de correção detalhado.A sentença de primeiro grau havia denegado a segurança, reconhecendo decadência e ausência de direito líquido e certo. Ao analisar a apelação, o Tribunal afastou a decadência, aplicando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança conta-se da ciência do ato concreto de eliminação do candidato, e não da simples publicação do edital.
No mérito, o acórdão delimitou dois pontos distintos: a inexistência de direito à disponibilização de espelho de correção da prova oral e a ilegalidade da cláusula que vedava qualquer recurso contra a nota atribuída.
Fundamentos da decisão
O relator destacou que, embora o edital não previsse espelho de correção para a prova oral, não haveria direito líquido e certo à sua disponibilização na ausência de previsão expressa. Assim, o Tribunal rejeitou o pedido de obrigatoriedade de espelho detalhado.Por outro lado, reconheceu que a vedação absoluta de recurso administrativo afronta norma hierarquicamente superior. O acórdão fez referência direta à Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/2023), que assegura recurso individualizado nas fases do certame, bem como ao Decreto Estadual nº 60.449/2014, que disciplina o regime recursal nos concursos públicos do Estado.
A Câmara afirmou de forma categórica que o edital não pode suprimir direito previsto em lei, reforçando que a vinculação ao instrumento convocatório não autoriza a Administração a afastar garantias legais dos candidatos.
O controle judicial, contudo, foi expressamente delimitado à legalidade do procedimento. O Tribunal não revisou a nota atribuída pela banca examinadora nem substituiu o juízo técnico do examinador. A providência determinada restringiu-se à reabertura da via administrativa para que seja oportunizado recurso contra o resultado da prova oral.
A tese fixada pelo colegiado foi clara: “É inadmissível a realização de fases de concurso público em caráter irrecorrível.”
Considerações finais
A decisão consolida entendimento relevante após a entrada em vigor da Lei 14.735/2023, reafirmando a supremacia da lei sobre o edital em matéria de garantias recursais.Embora não tenha reconhecido direito ao espelho de correção nem determinado a anulação automática da prova oral, o Tribunal assegurou à candidata o acesso à instância administrativa recursal, delimitando o alcance do controle judicial e preservando a competência técnica da banca examinadora.
O precedente possui potencial impacto para concursos públicos que adotem cláusulas de irrecorribilidade em fases eliminatórias, especialmente nas carreiras jurídicas.
Processo nº 1086726-24.2025.8.26.0053

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