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Criminoso sem crime: Tribunal do Júri absolve réu que agrediu vítima que já estava morta

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Via @consultor_juridico | Para fundamentar uma condenação por homicídio é imprescindível que exista a comprovação de que o réu contribuiu ativamente para a morte da vítima. Se o conjunto probatório levanta a dúvida sobre se o ofendido já estava morto no instante das agressões, impõe-se a absolvição por negativa de autoria ou de participação.

Com base nesse entendimento, o Conselho de Sentença da Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, em Florianópolis, absolveu um réu da acusação de homicídio duplamente qualificado.

O caso trata da morte de um homem em situação de rua no bairro de Canasvieiras, na cidade de Florianópolis, em novembro de 2024. Ele foi encontrado morto em uma calçada com sinais de traumatismo cranioencefálico. Câmeras de monitoramento do local registraram o momento em que o acusado se aproximou da vítima, que estava deitada no chão, e desferiu um chute e 23 socos contra a sua cabeça. O suspeito foi preso em flagrante com as mãos sujas de sangue.

Homicídio qualificado

O Ministério Público de Santa Catarina apresentou a denúncia acusando o suspeito de homicídio qualificado por meio cruel e uso de recurso que dificultou a defesa. Em primeira instância, o juízo determinou a pronúncia do réu para que fosse submetido a julgamento popular. O magistrado apontou que as filmagens mostravam a vítima apresentando espasmos durante os golpes, o que seria um indício de que ela ainda estava viva, justificando a viabilidade da acusação.

Em recurso, o acusado pediu a impronúncia ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os advogados argumentaram a inexistência de provas de autoria, sustentando que a vítima já estava morta antes de sofrer as investidas do cliente, pois havia sido agredida por terceiros momentos antes e já não apresentava sinais vitais.

A 1ª Câmara Criminal do TJ-SC negou o pedido e manteve a pronúncia. A relatora, desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, explicou que a dúvida sobre o estado vital da vítima não poderia ser resolvida sumariamente.

Ao aplicar o princípio de que a dúvida milita em favor da sociedade nessa etapa processual, a magistrada enviou o caso ao crivo dos jurados. “As teses defensivas devem ser escrutinadas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a quem compete apreciação aprofundada das prova, evitando-se, com isso, a indevida invasão da sua competência constitucional (art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF).”

Conselho de Sentença

No julgamento em plenário, os advogados do réu apresentaram os vídeos do momento do crime e sustentaram a tese de que a vítima já estava morta. O Conselho de Sentença acolheu os argumentos e reconheceu que o réu não teve participação na morte.

O juiz Monani Menine Pereira chancelou o veredicto do júri. “Considerando que o Conselho de Sentença não reconheceu que o réu (…) concorreu para o crime, juntamente com dois homens ainda não identificados (…), julgo improcedente o pedido da denúncia.”

Os advogados Felipe Raúl Haas e Eric Silveira Martins, do escritório Haas Advocacia Criminal, atuaram na causa em favor do réu.

Clique aqui para ler a sentença

  • Processo 5087615-88.2024.8.24.0023

Fonte: @consultor_juridico

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