A turma preservou ainda a condenação ao pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença.
Documento interno revelou motivo da dispensa
A auxiliar de limpeza relatou que teve acesso a um documento interno de desligamento no qual constava como justificativa da dispensa a existência de “problemas judiciais” e “vários problemas criminais”. Ela reconheceu ter sido condenada pela Justiça Criminal em 2009, mas afirmou que já havia cumprido a pena e estava em processo de reinserção social.
As empresas envolvidas negaram a acusação de discriminação. Alegaram que o desligamento decorreu do exercício do poder diretivo do empregador, sendo motivado por desídia, e não por questões de natureza criminal. Sustentaram ainda que a situação não se enquadraria nas hipóteses da lei 9.029/95 e que, por isso, não haveria fundamento para o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento.
Caráter discriminatório
Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, da 1ª vara de Contagem/MG, observou que, embora o documento interno mencionasse faltas, atestados e supostas advertências, o motivo formal lançado para a dispensa foi “problemas judiciais”.
“Nesse contexto, seria possível supor que as reiteradas ausências injustificadas da trabalhadora poderiam ter comprometido o interesse da reclamada em manter o vínculo empregatício, já que tal comportamento indicaria falta de compromisso com uma das obrigações essenciais do contrato de trabalho: a assiduidade."
A magistrada destacou, contudo, que a empresa não comprovou as ausências injustificadas, os atestados apresentados nem as advertências mencionadas. Com isso, concluiu que os antecedentes criminais foram o fator determinante para a rescisão contratual.
“No caso, a profissional foi condenada pela Justiça Criminal, cumpriu a pena que lhe foi imposta e nada deve à Justiça, sendo titular do direito de se reinserir na sociedade em livre gozo de seus direitos individuais e sociais, dentre eles o direito ao trabalho."
Para a juíza, a dispensa com base no passado criminal da trabalhadora, já desvinculado de qualquer pendência com a Justiça, configurou prática discriminatória. Ela salientou ainda que a função exercida pela empregada não exigia fidúcia especial.
“Tal conduta priva a empregada do direito ao trabalho por motivo considerado desqualificante apenas pelo empregador, sem qualquer amparo no ordenamento jurídico."
Ao reconhecer o dano moral, a julgadora concluiu que a conduta empresarial violou a dignidade da trabalhadora.
“É certo que o empregador tem o direito potestativo de colocar fim ao contrato de empregado, mas não pode fazê-lo guiado por intuito discriminatório."
Com esse entendimento, a juíza fixou indenização por danos morais de R$ 5 mil e determinou também o pagamento em dobro da remuneração entre a data da dispensa e a publicação da sentença. A decisão reconheceu ainda a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços.
Turma manteve condenação
Em 2ª instância, as empresas recorreram, mas o relator do caso, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa não conheceu do apelo por deserção. Ele entendeu que houve irregularidades no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Segundo a decisão, as empresas apresentaram recurso conjunto, mas o preparo foi feito de forma incompatível com a pretensão recursal apresentada.
Uma das rés ainda tentou desistir do pedido de exclusão da responsabilidade subsidiária para afastar a deserção, mas a turma entendeu que a medida não era suficiente para corrigir o vício, já que não houve manifestação expressa da outra recorrente no mesmo sentido.
Com isso, a condenação foi integralmente mantida pela 10ª turma. A auxiliar de limpeza já recebeu os créditos trabalhistas, e o processo foi arquivado definitivamente.
- Processo: 0010186-15.2025.5.03.0029
Leia a decisão.

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