Euro

Resultado negativo não basta para configurar negligência de advogado

resultado negativo nao basta configurar negligencia advogado
Via @consultor_juridico | A prestação de serviços de advocacia configura obrigação de meio, e não de resultado. Assim, a responsabilização civil do advogado exige a comprovação de negligência, imperícia ou imprudência, não sendo possível puni-lo quando o insucesso no caso decorre de fatores alheios à sua conduta.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu parcial provimento a um recurso inominado para afastar a condenação de uma advogada por suposta negligência profissional.

O caso é o de uma cliente cuja motocicleta foi apreendida em uma ação de busca e apreensão. Ao tentar um acerto direto com a credora, ela contratou os serviços de uma advogada para formalizar o pacto e obter a liberação do veículo.

Inércia

A cliente efetuou o pagamento do valor da dívida por meio de uma guia de depósito judicial vinculada à ação. Contudo, a homologação do acordo pelo juiz não ocorreu de imediato porque a empresa credora se recusou a assinar a minuta que ela mesma havia proposto. Diante do impasse prolongado, a advogada acabou renunciando ao mandato por esgotamento da relação contratual.

Na esfera judicial, a cliente ajuizou uma ação de indenização contra a ex-representante. Ela argumentou que a advogada agiu com inércia e não deu o devido andamento ao processo, o que teria resultado na perda definitiva da sua motocicleta.

Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos procedentes e condenou a advogada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e de R$ 8,4 mil por danos materiais, com a justificativa de que houve omissão e negligência profissional.

A advogada recorreu no TJ-MT. Ela sustentou que atuou de forma diligente, protocolando a minuta e tentando contato constante com a parte contrária para viabilizar o desfecho.

A profissional destacou que o insucesso inicial se deu por má-fé da administradora do consórcio, que se opôs a um acordo que ela mesma havia proposto. A recorrente ressaltou ainda que a premissa da sentença era falsa, pois a motocicleta não havia sido perdida em definitivo e o acordo foi posteriormente homologado na mesma ação de busca e apreensão.

Postura proativa

Ao analisar o litígio, o relator, desembargador Hildebrando da Costa Marques, acolheu os argumentos da profissional. O magistrado observou que as provas do processo demonstraram uma postura proativa da advogada, que fez contatos frequentes com o departamento jurídico da credora e protocolou a petição com o comprovante de pagamento nos autos.

O magistrado explicou que o trabalho advocatício é uma obrigação de meio, ou seja, o contratado se compromete a aplicar seus conhecimentos e atuar com técnica na defesa dos interesses do cliente, mas não tem como garantir um resultado específico. O relator ressaltou que a recusa da empresa em assinar o acordo inicialmente não pode ser imputada como negligência exclusiva da advogada.

Ele destacou em seu voto que a ausência de conduta culposa afasta a configuração de ato ilícito e do dever de reparação financeira. “A prestação de serviços de advocacia é considerada uma obrigação de meio e não de resultado, onde é imposta ao advogado a representação de seu cliente com o máximo de atenção, diligência e técnica, defendendo da melhor forma possível seus interesses”, explicou o relator.

“Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade civil do advogado quando não demonstrado que, no exercício de sua atividade profissional, este foi negligente, desidioso, ou cometeu erro injustificável ou inescusável”, finalizou.

O colegiado acompanhou o entendimento, julgando improcedentes os pleitos iniciais de indenização feitos pela cliente e o pedido contraposto de cobrança de honorários feito pela profissional.

O advogado Ueslei de Melo Rodrigues de Lima, do escritório Rodrigues & Lima Advogados, atuou na causa pela advogada recorrente.

Clique aqui para ler o acórdão

  • Recurso Inominado 1003143-05.2025.8.11.0007

Fonte: @consultor_juridico

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima