Concessão inicial da medida
No caso, a requerente alegou violência psicológica e obteve, em sede de plantão judicial, a concessão de medida protetiva.
Contudo, após a apresentação de defesa pelo acusado, por meio de sua advogada Fernanda Tripode (@fernandatripodeadv), restou demonstrado que não havia situação de risco real nem elementos concretos capazes de justificar a manutenção da medida protetiva.
Evidenciou-se, ainda, o desvio de finalidade do instrumento, utilizado para obtenção de decisão no juízo criminal em contexto de conflito familiar existente entre as partes, envolvendo questões patrimoniais e relativas ao exercício do poder familiar, circunstância considerada pela magistrada na análise global da controvérsia.
Atuação da defesa e análise judicial
A defesa demonstrou não apenas a ausência dos pressupostos legais, mas também o desvio de finalidade na utilização da medida protetiva, evidenciando que o instrumento foi manejado para obtenção de vantagem no juízo de família.
Decorridos apenas um mês e dezessete dias entre a concessão da medida, em sede de plantão judicial, e a prolação da sentença, a magistrada, ao analisar o conjunto probatório, acolheu a tese defensiva, reconhecendo a inexistência de risco atual, a ausência de violência concreta e a subversão do escopo das medidas protetivas.
A decisão foi categórica ao julgar improcedente o pedido contido na ação promovida pela requerente em face do requerido/acusado, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao revogar a decisão liminar anteriormente concedida e, por consequência, as medidas protetivas impostas ao requerido/acusado.
A magistrada destacou ainda que, conforme é cediço, as medidas protetivas impõem ônus excessivo à parte a quem são aplicadas e, por isso, exigem a presença de elementos concretos que as fundamentem — circunstância que não se verificou no caso analisado.
A decisão reforça que tais instrumentos não podem ser banalizados nem utilizados estrategicamente em disputas paralelas, sob pena de comprometer a credibilidade do próprio sistema de justiça.
Repercussão e posicionamento da defesa
A advogada Fernanda Tripode destacou a relevância da decisão, ressaltando que é fundamental que julgamentos dessa natureza sejam cada vez mais proferidos, com o reconhecimento expresso da subversão das medidas protetivas para uso estratégico em disputas familiares.
Segundo a advogada, essa é uma prática que, conforme sua experiência profissional, tem sido observada em diferentes casos submetidos ao Judiciário.
Ela também destacou que a resposta do Judiciário foi célere, uma vez que, em menos de dois meses, a juíza criminal da Barra Funda solucionou a questão.
A advogada enfatizou que a reafirmação de critérios técnicos e a exigência de prova concreta, preservando princípios basilares da Constituição Federal, especialmente o amplo contraditório e a ampla defesa, são indispensáveis para manter a integridade, a credibilidade e a legitimidade do sistema jurídico, inclusive da própria Vara de Violência Doméstica, evitando sua instrumentalização indevida.
Por fim, informou que avaliará a adoção das medidas cabíveis para apuração de eventual denunciação caluniosa, diante do entendimento da defesa de que houve possível uso indevido do aparato judicial.
Considerações finais
O episódio acende um importante alerta: a proteção jurídica deve ser firme e eficaz, mas jamais dissociada da responsabilidade e do compromisso com a verdade dos fatos.
Decisão proferida em processo que tramita sob segredo de justiça, nos termos da legislação aplicável, visando à proteção da identidade dos envolvidos.

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