Palavra da vítima basta para condenação por estupro de vulnerável, decide TJ-MG

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Palavra da vítima basta para condenação por estupro de vulnerável, decide TJ-MG

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Via @consultor_juridico | A especial relevância do depoimento da vítima em um caso de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), sem que outras provas tivessem sido produzidas em juízo, foi reconhecida pelo Núcleo de Justiça 4.0 — Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para condenar um homem acusado de praticar atos libidinosos contra a enteada menor de 14 anos. A decisão foi por 2 votos a 1.

Na primeira instância, o padrasto havia sido absolvido com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), motivando o Ministério Público a apelar. O recurso abrangeu o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (artigo 218-A do CP), do qual o homem também havia sido inocentado.

O juiz convocado Mauro Riuji Yamane, relator da apelação, votou pelo improvimento do recurso, mas o revisor, desembargador José Luiz de Moura Faleiros, abriu a divergência para condenar o réu por ambos os crimes. “A palavra da vítima nos crimes que atentam contra a dignidade sexual possui relevância fundamental, eis que se trata de infrações praticadas na clandestinidade”, anotou Faleiros.

O revisor reconheceu que o réu não chegou a ser ouvido no inquérito policial e em juízo. No entanto, salientou que, no caso sob análise, o acusado não poderia se beneficiar disso porque foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, “sendo decretada, de maneira escorreita, sua revelia”. Faleiros acrescentou que as provas dos autos demonstram, “de maneira inequívoca”, que o homem cometeu os crimes.

Segundo o MP, os delitos ocorreram na casa onde o réu residia com a vítima e a mãe dela, nos anos de 2012 a 2014, em horários indeterminados, mas sempre na ausência da mulher. Com idade entre dez e 12 anos, a menina foi submetida a atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Em certa ocasião, o padrasto obrigou a enteada a assistir a um filme pornográfico com ele, motivando a imputação do delito do artigo 218-A do CP.

Estudo social e oitiva da mãe

As provas citadas pelo magistrado são o depoimento prestado pela mãe da vítima à polícia e o estudo social, também elaborado durante o inquérito, no qual uma equipe profissional multidisciplinar ouviu a menina sobre as investidas do padrasto. Faleiros reforçou que, embora apenas a enteada tenha falado em juízo, as suas declarações foram reforçadas pelos demais elementos da fase inquisitorial.

“A condenação não é apenas uma possibilidade, mas uma imposição lógica e jurídica que emana das provas coligidas, de modo que ignorá-las seria fechar os olhos à realidade fática e negar proteção a quem o sistema de Justiça tem o dever de amparar”, concluiu o revisor. Em seu voto, ele condenou o réu a 18 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Pelo estupro de vulnerável, foi estabelecida a sanção de 15 anos, dois meses e sete dias, enquanto a pena do delito do artigo 218-A do CP foi fixada em três anos, nove meses e 16 dias. O desembargador aplicou a regra do concurso material (artigo 69 do CP), que impõe a soma das penas, pois os delitos foram cometidos mediante ações distintas, em ocasiões diferentes.

O revisor também impôs o pagamento de dez salários mínimos, vigentes ao tempo dos fatos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. “Verificado o pedido expresso do órgão ministerial para a condenação do réu à reparação dos danos morais, realizado na denúncia, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da vítima, independentemente de instrução probatória específica”.

A desembargadora Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues acompanhou a divergência instaurada por Faleiros, entendendo haver provas suficientes da autoria e materialidade para embasar a condenação do réu.

Voto vencido

De acordo com Mauro Riuji Yamane, apesar da importância especial que deve ser atribuída ao relato da vítima, ele não poderia, por si só, lastrear a condenação. Yamane enfatizou que as declarações da ofendida não foram confirmadas pelas provas produzidas, “eis que existem dúvidas razoáveis sobre a ocorrência do fato”.

A versão da enteada, “que não se apresentou retilínea em ambas as fases processuais”, conforme Yamane, foi colocada em xeque. “Não havendo provas judicializadas suficientes acerca da prática delitiva, uma vez que a única prova judicial é a palavra contraditória da vítima, a absolvição do réu é medida que se mantém, em respeito ao princípio do in dubio pro reo e nos termos do artigo 155 do CPP.”

  • Processo 0002265-32.2020.8.13.0035

Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: @consultor_juridico

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