TJ-RJ aumenta pena de médico por realizar laqueadura sem autorização da paciente

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TJ-RJ aumenta pena de médico por realizar laqueadura sem autorização da paciente

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Via @jurinewsbr | O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) elevou a condenação de um obstetra que realizou uma laqueadura sem a devida autorização da paciente e falsificou sua assinatura em documentos médicos. A 2ª Câmara Criminal do TJ-RJ, em decisão unânime, sentenciou Ronal Javier Pena Bacarreza a quatro anos, um mês e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, por uma cirurgia de laqueadura realizada em 28 de outubro de 2010. A medida, que ocorreu logo após um parto cesariana, impactou a vida da paciente, Rosa Oliveira de Souza, e de sua família.

O caso revelou que o obstetra, que acompanhou todo o pré-natal da paciente, tinha pleno conhecimento de que ela não desejava o procedimento de laqueadura. Para legitimar a cirurgia não autorizada, Ronal falsificou a assinatura de Rosa no termo de consentimento, conforme atestado por laudos periciais durante o processo. A laqueadura, um procedimento irreversível, foi realizada na Casa de Saúde Nossa Senhora das Neves, em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio.

Além da violação de sua autonomia reprodutiva, a paciente enfrentou uma tragédia pessoal concomitante: seu filho recém-nascido, Ramon Oliveira de Souza Costa, que nasceu com circular de cordão umbilical, teve seu estado de saúde agravado por complicações respiratórias e veio a óbito quatro dias após o parto, em um hospital que não dispunha de UTI neonatal. Embora a morte do bebê não esteja diretamente ligada à laqueadura, o desembargador relator destacou o impacto psicológico e existencial cumulativo na vida da mãe.

A decisão da 2ª Câmara Criminal, que contou com o voto do relator, desembargador Peterson Barroso Simão, reformou a sentença de primeira instância. Anteriormente, o obstetra havia sido condenado a pouco mais de três anos de reclusão em regime aberto, com a pena substituída por duas medidas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário-mínimo). O tribunal de apelação considerou a gravidade da conduta do médico e as consequências irreversíveis para a vítima.

"As circunstâncias do delito são graves, na medida em que o acusado falsificou a assinatura da vítima no termo de consentimento, como forma de legitimar a sua conduta. Ademais, o acusado era o obstetra que acompanhou todo o pré-natal da vítima, e tinha pleno conhecimento de que ela não desejava realizar o procedimento de laqueadura. As consequências, por sua vez, foram catastróficas e irreversíveis para a vítima, que nunca mais poderá engravidar, tendo ainda o agravante de que o seu filho recém-nascido faleceu por ocasião dos fatos, gerando grave impacto psicológico e existencial na vítima e, por consequências, em toda a sua família", escreveu o relator no voto.

Em relação ao pediatra Renato Carlos Sueth Silva, responsável pela clínica e condenado em primeira instância por negligência no tratamento do recém-nascido, o desembargador relator declarou, de ofício, a extinção da punibilidade. A medida se deu em razão da prescrição da pretensão punitiva, conforme os artigos 109, IV, c/c 115, do Código Penal.

No entanto, as condenações referentes ao pagamento de indenização por danos morais foram integralmente mantidas para ambos os réus. O pediatra Renato deverá pagar R$ 50 mil à mãe, Rosa Oliveira de Souza, e outros R$ 50 mil ao pai da criança, Juan Carlos Dias da Costa. Já o obstetra Ronal foi sentenciado a indenizar Rosa em R$ 40 mil. O tribunal considerou que os valores fixados na primeira instância eram adequados, não sendo ínfimos nem excessivos, e portanto, sem necessidade de reparos.

Fonte: @jurinewsbr

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