A recente sanção da Lei nº 15.384/2026, oriunda do PL 3.880/2024, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o chamado vicaricídio, consistente no homicídio de filhos, parentes ou pessoas sob cuidado, com o objetivo de causar sofrimento ou exercer controle sobre a mulher, no contexto da violência doméstica.
A norma, ao prever pena de 20 a 40 anos de reclusão e classificar a conduta como crime hediondo, desloca o eixo da tutela penal. E esse é o ponto central do problema. O bem jurídico mais relevante nessa situação não é o gênero de quem sofre indiretamente a violência. É a vida da vítima direta.
Ao estruturar o tipo penal com foco na mulher como destinatária da violência, o legislador acaba por secundarizar a vítima direta e por construir uma narrativa incompleta sobre a própria dinâmica do crime.
A realidade demonstra que o vicaricídio não possui gênero. Há inúmeros casos de mulheres que matam filhos, enteados ou ex-sogras com o objetivo de atingir companheiros ou ex-companheiros. Nessas situações, a vítima direta é utilizada como instrumento de vingança.
Ainda assim, a construção normativa não enfrenta essa realidade de forma isonômica.
Que lugar é atribuído aos homens e pais que perdem filhos, familiares ou pessoas próximas em contextos de violência vicária praticada por mulheres? O Estado reconhecerá esse sofrimento ou seguirá ignorando-o?
Nesse cenário, a narrativa social e a prática forense revelam que, em casos envolvendo mulheres que mataram filhos com o propósito de atingir o companheiro ou ex-companheiro, muitas vezes por não aceitarem o fim do relacionamento, torna-se recorrente a construção de teses defensivas pautadas em alegações de desequilíbrio emocional, laudos psiquiátricos e estratégias voltadas à redução da imputabilidade ou da responsabilidade penal.
Não há, contudo, na estrutura do tipo penal aprovado, qualquer previsão ou enfrentamento dessa dinâmica em relação aos autores da conduta.
Ao mesmo tempo, a sociedade segue operando sob uma lógica de relativização.
Com frequência, crimes praticados por mulheres contra filhos, enteados ou parentes são acompanhados de narrativas que, sob o pretexto de desequilíbrio emocional, sobrecarga ou fatores subjetivos, acabam por suavizar a percepção da gravidade do ato.
Não se trata de negar a existência de transtornos ou situações psíquicas relevantes, quando devidamente comprovados por psiquiatras forenses. Trata-se de expor a incoerência da narrativa social, que rejeita qualquer justificativa quando o crime visa atingir a mulher, mas passa a construí-las e aceitá-las quando a autora é mulher e o objetivo é atingir o homem.
De um lado, uma lei rígida, com pena elevada e classificação como crime hediondo. De outro, uma construção social que relativiza determinadas condutas a depender de quem as pratica e que, não raras vezes, acaba por contaminar a própria aplicação do Direito.
Isso colide diretamente com a Constituição Federal, que assegura a igualdade perante a lei e exige coerência na proteção dos bens jurídicos mais relevantes.
Sob essa perspectiva, entende-se que se trata de mais uma lei inconstitucional que é amplamente abraçada pela sociedade em razão de uma narrativa seletiva de proteção à mulher, centrada em seus sentimentos, enquanto a vítima direta da violência é colocada em segundo plano.
Esquece-se, nesse contexto, que pais também são vítimas dessa dinâmica perversa e sofrem as consequências dessa forma de vingança.
Vingança não tem gênero.
Se a finalidade é combater o homicídio de filhos, parentes ou pessoas sob cuidado como instrumento de vingança, a resposta normativa deveria ser universal.
Quem mata para atingir o outro deve ser punido com o mesmo rigor, independentemente de ser homem ou mulher. A proteção deve ser integral. Sem distinção de gênero.
Violência contra crianças
Conforme já exposto, as crianças, enquanto vítimas diretas, deveriam ocupar o centro da tutela jurídica. Não é possível tratar a violência doméstica ignorando justamente aqueles que são os mais vulneráveis e que suportam as consequências mais graves desse fenômeno.
No entanto, o debate sobre violência doméstica no Brasil tem sido conduzido a partir de uma narrativa que posiciona a mulher como principal destinatária da proteção estatal e social, muitas vezes em detrimento de outros sujeitos igualmente passíveis de sofrer violência, como os homens e, sobretudo, as próprias crianças - vulneráveis.
A violência contra crianças, embora alarmante, permanece insuficientemente debatida. O foco social deslocou-se para a mulher, em nível que, não raras vezes, supera a própria centralidade das crianças enquanto vítimas diretas.
A violência contra a mulher é amplamente discutida, combatida e constantemente reforçada por campanhas, políticas públicas e ampla cobertura midiática, ao passo que a violência contra crianças, mesmo ocorrendo no mesmo ambiente doméstico, não recebe a mesma visibilidade, atenção ou mobilização social.
Os dados oficiais revelam um cenário que não pode ser ignorado.
Você sabia que, nas estatísticas oficiais, as mães aparecem como principais autoras das agressões contra crianças?
Dados do governo federal indicam que cerca de 66% das agressões contra crianças e adolescentes são praticadas por familiares, dentro do ambiente doméstico, espaço que, em tese, deveria representar proteção e segurança.
Nessas mesmas bases estatísticas, a mãe figura como principal autora das violações, com número significativamente superior ao do pai.
Em números absolutos, aproximadamente 79.872 agressões ocorreram dentro de casa. Desse total, 51.293 foram praticadas pela mãe e 20.296 pelo pai. Embora o levantamento não especifique o tipo de agressão, ele evidencia, de forma inequívoca, a centralidade da violência intrafamiliar e a predominância materna nos registros.
Fonte: https://encurtador.com.br/rf2Xe
Diante desses dados, impõe-se um questionamento inevitável.
Por que não há cobertura midiática ampla, campanhas massivas ou mobilização institucional proporcional a essa realidade?
A resposta parece residir no fato de que tais dados não se encaixam na narrativa dominante que estrutura o debate público, a qual sustenta a figura do homem como agressor e da mulher como vítima, frequentemente associada à ideia de uma sociedade patriarcal como explicação única para a violência.
Quando a realidade empírica contraria esse enquadramento, observa-se um silêncio seletivo. Não há campanhas, não há destaque na mídia, não há mobilização social na mesma intensidade.
A invisibilidade, nesse contexto, não decorre da ausência de violência, mas da inadequação dos fatos à narrativa predominante.
Esses dados demonstram, de forma clara, que a violência contra crianças não possui gênero e não pode ser tratada sob uma perspectiva unilateral.
Ainda assim, o que se observa é a aprovação de leis que concentram a proteção predominantemente na figura da mulher, muitas vezes em detrimento de uma análise objetiva da realidade e da efetiva proteção integral das crianças.
A construção legislativa que trata a violência como fenômeno direcionado ignora dados oficiais, desconsidera a complexidade das relações familiares e contribui para a formação de um sistema seletivo de proteção, no qual determinadas vítimas são amplamente reconhecidas, enquanto outras permanecem à margem do debate público.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível reposicionar o foco.
A proteção jurídica deve ser orientada pela realidade dos fatos e pelo melhor interesse da criança, e não por construções narrativas que previamente definem quem deve ser reconhecido como vítima.
Violência vicária na Lei Maria da Penha e a tentativa de revogação da lei de alienação parental
A Lei nº 15.384/2026 promoveu também outra alteração relevante na Lei nº 11.340/2006 ao incluir o inciso VI no artigo 7º, passando a prever: VI - a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.
A redação é ampla e abrange qualquer forma de violência, inclusive a psicológica.
Paralelamente, tramitam no Senado Federal o PL nº 1.372/2023 e, na Câmara dos Deputados, o PL nº 2.812/2022, ambos inseridos em uma campanha intensa e coordenada que pressiona pela revogação integral da Lei nº 12.318/2010, que trata da alienação parental.
A Lei de Alienação Parental constitui o principal instrumento jurídico de proteção da criança contra manipulações psicológicas praticadas por um dos genitores com o objetivo de atingir o outro. Trata-se de mecanismo essencial à preservação dos vínculos familiares e ao desenvolvimento saudável da criança, cuja relevância transcende o cenário nacional, tendo, inclusive, recebido carta de apoio internacional após parecer técnico elaborado por esta autora.
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Trata-se de violência psicológica, reconhecida juridicamente, que afeta diretamente o desenvolvimento emocional da criança e compromete o vínculo familiar.
Há, portanto, uma incoerência normativa evidente.
Enquanto campanhas políticas e organizações de mães atuam com intensidade, celeridade e forte mobilização para revogar a Lei de Alienação Parental, observa-se, paralelamente, a rápida aprovação de mecanismos legais que, em essência, reproduzem justamente o núcleo dessa mesma lei.
A violência psicológica praticada contra filhos com o objetivo de atingir o outro genitor, especialmente o pai, passa a ser reconhecida e incorporada no ordenamento jurídico, porém inserida no âmbito da Lei Maria da Penha, legislação que se destina exclusivamente à proteção da mulher. O resultado é a preservação do conteúdo protetivo, mas com direcionamento unilateral, restringindo sua aplicação às mães e deixando os pais sem qualquer resguardo caso a Lei nº 12.318/2010 venha a ser revogada, apesar de esta constituir o único instrumento jurídico capaz de assegurar, de forma equilibrada, o pleno exercício da paternidade.
Ao mesmo tempo em que se busca extinguir a lei que protege pais e crianças contra a alienação parental, amplia-se, no âmbito da Lei Maria da Penha, um conceito de violência que abrange justamente condutas de natureza psicológica praticadas contra filhos com o objetivo de atingir a mulher.
Na prática, substitui-se um instrumento jurídico equilibrado, inserido no Direito de Família, por um mecanismo alocado na esfera da violência doméstica, com consequências mais gravosas e estruturalmente assimétricas.
No campo jurídico, especialmente nas disputas de guarda, abre-se espaço para que a violência vicária seja utilizada como estratégia processual, seja como fundamento de defesa, seja como instrumento de contra-ataque.
A inclusão da violência vicária na Lei Maria da Penha atrai a incidência de medidas protetivas de urgência, o que pode resultar em aumento significativo de demandas judiciais e na utilização do instituto em conflitos familiares complexos que não necessariamente configuram violência de gênero.
Como consequência, torna-se possível a concessão de medida protetiva que determine o afastamento do pai do convívio com o filho, incluindo a suspensão de visitas ou a imposição de visitas assistidas, até a realização de avaliação técnica em juízo.
Na prática forense, observa-se que, em diversos casos, a Lei Maria da Penha é invocada em contextos de conflito conjugal marcados por ressentimento, mágoa ou disputas patrimoniais, sendo utilizada como instrumento para atingir o ex-companheiro.
A estrutura normativa da Lei Maria da Penha permite a concessão de medidas protetivas com base em juízo de verossimilhança e atribui especial relevância à palavra da mulher, o que resulta na adoção de medidas restritivas sem a prévia produção de prova robusta.
Uma acusação, ainda que posteriormente não confirmada, pode gerar efeitos imediatos e profundamente significativos, incluindo o afastamento do pai do convívio com os filhos.
Na prática forense, esses efeitos não se limitam ao momento inicial da decisão. Ao contrário, se prolongam por todo o curso do processo, que envolve sucessivas manifestações das partes, produção de provas, realização de estudos psicossociais e avaliações técnicas até a prolação de sentença, o que, na experiência concreta, pode levar, em média, cerca de dois anos.
Durante esse período, o afastamento imposto judicialmente deixa de ser uma medida provisória e passa a produzir efeitos contínuos e estruturantes na vida da criança, com potencial de comprometer de forma significativa e, em muitos casos, irreversível, o vínculo paterno.
A guarda compartilhada, estabelecida como regra no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.058/2014, representa o modelo que melhor atende ao interesse da criança, ao assegurar a convivência equilibrada com ambos os genitores.
No entanto, na prática, há resistência à sua aplicação em diversos casos, o que intensifica os litígios nas varas de família.
Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas protetivas podem perdurar enquanto persistir a situação de risco, sem prazo determinado, a sua aplicação impacta diretamente as discussões sobre guarda e convivência, podendo consolidar, na prática, a permanência da criança sob a guarda exclusiva da genitora durante o curso do processo.
O cenário atual revela um aumento expressivo na utilização de medidas protetivas em contextos que anteriormente seriam tratados exclusivamente no âmbito do Direito de Família.
Conflitos conjugais que antes se limitavam à esfera cível passam a ser levados ao âmbito da violência doméstica, com efeitos imediatos e significativos.
Com a ampliação do conceito de violência vicária, a tendência é de intensificação desse fenômeno, com maior judicialização das relações familiares e potencial agravamento da assimetria entre os genitores.
Diante do panorama apresentado, os elementos analisados convergem para um mesmo ponto: a construção de um sistema de proteção que não se orienta exclusivamente pela realidade dos fatos, mas por recortes previamente definidos de quem deve ser reconhecido como vítima.
Quando a lei passa a selecionar destinatários de proteção integral, deixando outros sujeitos à margem, ela deixa de cumprir sua função de equilíbrio e universalidade e passa a operar como instrumento de seletividade normativa.
Insurgir-se contra esse modelo é uma questão de justiça.
Fernanda Tripode (@fernandatripodeadv) é advogada no escritório Fernanda Tripode Advocacia e Consultoria Jurídica.
Este artigo representa a opinião da autora e não reflete necessariamente nossa posição editorial.

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