O tema voltou a ser debatido nesta terça-feira (12/5), em voto-vista no qual o ministro Messod Azulay propôs uma posição mais rigorosa para esse tipo de decisão judicial, divergindo da jurisprudência até então vigente e aplicada pelo relator do caso em debate, ministro Joel Ilan Paciornik.
O julgamento foi novamente interrompido por pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O caso concreto trata de pedido feito pela OAB de Goiás, por causa do monitoramento generalizado no presídio de Planaltina (GO).
O tema não é novo, pois já foi enfrentado pelo mesmo colegiado no RMS 65.988, em que foi validada a medida autorizada pelo juízo de primeiro grau, em 2023. No presídio goiano, todas as conversas de presos com advogados são gravadas todos os dias do ano.
Um novo recurso em mandado de segurança foi levado ao STJ contra a prorrogação do monitoramento por mais 365 dias. Para a OAB, a medida é ilícita, desmotivada e desproporcional.
Já o Ministério Público de Goiás defende o monitoramento geral porque a individualização da ordem seria ineficaz. O órgão alega ainda que há indícios de uso de atendimentos com advogados para a transmissão de ordens entre presos e membros de facções criminosas.
Monitoramento válido
Relator do recurso em mandado de segurança, Paciornik votou por manter a validade da ordem de monitoramento generalizado, destacando que a medida foi atenuada por determinações do juízo.
A decisão exigiu que o monitoramento se limitasse a fatos atuais ou futuros, com a inutilização de tudo o que dissesse respeito estritamente ao exercício da advocacia ou ao direito de defesa — as conversas monitoradas são filtradas pelo diretor do estabelecimento prisional.
Em seu entendimento, houve juízo de ponderação e proporcionalidade da medida, “a partir do binômio adequação entre o meio empregado e fins a que se pretende alcançar e a necessidade de utilização do meio menos invasivo possível”.
Ordem generalizada, não
Abriu a divergência nesta terça-feira o ministro Messod Azulay, para quem ordens como a do presídio de Planaltina são ilegais por estarem desamparadas de razões concretas e transparentes, passíveis de controle judicial prévio e posterior.
Ele apontou que a regra geral para esse tipo de monitoramento está no artigo 8º-A da Lei 9.296/1996, que traz critérios relacionados ao que se busca com essas informações e limites de tempo — até 15 dias de gravação, renováveis se a medida for indispensável.
“A autorização que permite a captação ambiental do atendimento a advogados não pode ser geral e irrestrita, ou seja, sem fundamentação proporcional e amparada em elementos concretos e idôneos, na forma do artigo 8º-A da Lei 9.296/1996”, resumiu.
Prerrogativas e direitos
O voto divergente tocou nos pontos mais sensíveis do debate: a necessidade de evitar o avanço da criminalidade organizada nos presídios brasileiros e, ao mesmo tempo, respeitar direitos fundamentais do apenado e prerrogativas da advocacia.
Messod Azulay disse não ignorar o estado calamitoso da segurança pública e a indispensabilidade do combate sério e comprometido das organizações criminosas, especialmente em presídios onde elas se expandem.
“Isso não pode, no entanto, significar um estado de vigilância absoluta, permanente e irrestrita, com a presunção de que todos são suspeitos, custodiados e seus advogados, e em que as garantias legais e constitucionais passam a não ser observadas”, justificou.
- RMS 71.630
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico

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