Direito do Consumidor: Comprei um produto fora do país e ele deu defeito, e agora?!

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bit.ly/2MBDD4B | Quem consegue resistir aos preços convidativos de produtos eletrônicos fora do país? Produtos eletrônicos comprado nos Estados Unidos, por exemplo, chega a custar até três vezes menos do que no Brasil e resistir à tentação nem sempre é tarefa fácil, no entanto, além de pensar na economia que iremos fazer, precisamos ter atenção a uma questão que pode surgir: GARANTIA.

É neste quesito que surgem alguns problemas, os quais, posteriormente, são alvos de demandas judiciais. Será que o produto que comprei fora do país tem garantia no Brasil?!

Este é o cerne da questão, pois, não há um entendimento uníssono com relação a matéria.

No julgamento da primeira turma recursal do DF, o relator Luis Gustavo Barbosa de Oliveira, no RI de n. 07010975220158070016 entendeu que:

O fornecedor tem compromisso com as regras de produção, qualidade, assistência técnica e garantia do país onde fabrica e vende seu produto, normas que, não raras vezes, reflete o grau de exigência e a estratificação social a ser atingida no mercado.

O julgado ressalta, ainda, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a esse produto, ainda que o fabricante possua representação no território nacional. Ou seja, para você que comprou um produto no exterior, a solução seria enviar o produto para o país de origem para que o reparo fosse realizado, dentro dos termos de garantia do país da compra, não sendo possível o reparo sem custo no Brasil.

Como ressaltado, entretanto, o problema está longe de ter um entendimento único.

Para o IDEC (instituto brasileiro de defesa do consumidor) – hiper link https://idec.org.br/consultas/dicasedireitos/garantia-de-produtos-importados- - surgindo a necessidade de reparação do produto comprado no exterior que, ainda, esteja dentro do prazo de garantia, seria preciso analisar 3 requisitos:

1. Trata-se de uma marca mundial que tenha representante no Brasil.

2. Produto comprado através de uma importadora.

3. Não há representante da marca no Brasil.

1 - Se a empresa possuir representantes no Brasil, o produto deve ser reparado pela garantia, obedecendo os ditames do CDC, ainda que adquirido fora do país.

2 – Se o produto não foi adquirido na sua viagem ao exterior e sim através de alguma importadora, não importaria se o fabricante atua ou não no Brasil, o caso seria resolvido invocando a responsabilidade solidaria, onde a importadora seria responsável por providenciar o conserto.

3 – No caso de o produto não possuir representantes no Brasil, não seria possível aplicar à empresa o regramento do nosso Código de Defesa do Consumidor, valendo as regras do local onde o item foi comprado.

Entendimento do STJ

Logo após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, no ano de 1990, a 4ª turma do STJ, em ação contra a Panasonic, entendeu que:

“se as empresas se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, devem responder também pelas deficiências dos produtos, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvidos e defeituosos”.

Conforme mencionado, entretanto, o entendimento é antigo e não se trata de caso de repercussão geral, talvez por isso, a quantidade de posicionamentos para ambos os lados.

Ao comprar um produto no exterior, observe se a garantia fornecida pelo fabricante é mundial ou não e se ela está expressa no contrato de compra. Caso não seja, é importante que o consumidor saiba que o tema não é pacífico e, no caso de surgir algum defeito no produto, ainda que esteja no prazo de garantia, ele pode vir a ter que arcar com os custos do reparo, ou até enfrentar uma demanda judicial.

www.matoseberbert.com

Raisa Matos
Raisa Matos, advocacia humanizada.
Advogada por paixão, formada em 2012. Pós-graduada em Direito Civil pela Faculdade Baiana de Direito. Focada em uma advocacia humanizada, atuo levando conhecimento sobre os direitos dos consumidores àqueles com maiores dificuldades e acesso às informações. Pesquisadora e estudiosa dos Direitos dos Consumidores. Sócia fundadora da Matos e Berbert Advocacia e Consultoria. Inscrita na OAB/BA sob o n. 37.555.
Fonte: raisamtc.jusbrasil.com.br

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