Direito penal: Compreendendo a monitoração eletrônica – Por Cristina Tontini

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bit.ly/2MHV5Uu | Olá pessoal! 

Vamos estudar sobre a monitoração eletrônica.

Você sabe em quais hipóteses o uso da tornozeleira é permitido?

O uso da tornozeleira eletrônica é bastante controvertido.

A lei 12.258/2010 instituiu o monitoramento eletrônico no âmbito da execução penal, alterando os artigos 122 E 124 da LEP e incluindo as LETRAS “B, C, D” no artigo 146 da LEP.

O projeto original da Lei 12.258/2010 tinha contornos mais amplos abrangendo:

  • execução em regime aberto;
  • penas restritivas de direito;
  • livramento condicional;
  • suspensão condicional da pena. 

Mas, em razão dos vetos sofridos, a lei que dele resultou passou a permitir o monitoramento apenas em duas hipóteses.

Quando podemos usar a monitoração eletrônica? 


  • No regime aberto nas saídas temporárias. LEP, art. 122 a 125 c/c art. 146-B, II. 
  • Na prisão domiciliar. LEP, art. 117 c/c art. 146-B, IV. 

A autoridade competente para determinar o uso da tornozeleira é o juiz ou tribunal. LEP, art. 146-B.

Desta forma, a autoridade administrativa (diretor do estabelecimento prisional, secretário de segurança pública, secretário de justiça, etc […]) não pode imiscuir-se nesse tema.

O magistrado possui a faculdade (e não obrigação) para determinar o uso da monitoração eletrônica dependendo do caso concreto.

Audiência de advertência:  LEP, art. 146-C


  • Para instrução acerca dos cuidados com o equipamento eletrônico e de seus deveres, com vistas a garantia a eficácia da medida;
  • Termo assinado pelo juiz, pelo representante do Ministério Público, a quem compete a fiscalização em todos os termos (art. 67 da LEP), pelo executado e seu defensor, que deverão estar presentes no ato judicial. 

O que acontece se as condições da monitoração eletrônica for violada?

Poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a Defesa (contraditório e ampla defesa):

  • Regressão do regime;
  • Revogação da autorização de saída temporária;
  • Revogação da prisão domiciliar;
  • Advertência, por escrito, em audiência na qual o juiz colherá explicações.

Revogação do benefício: LEP, art. 146-D.

a) POSITIVA: 

O monitoramento se torna desnecessário ou inadequado, demonstrando ter o sentenciado assumido um comportamento tão diligente e responsável que a vigilância indireta se torna inútil. HUMANIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA.

b) NEGATIVA: 

Aplicada como sanção pelo descumprimento das condições da monitoração. Nesse caso, a retirada do aparelho implica em medidas mais gravosas como:

  • Regressão do regime;
  • Proibição de saídas temporárias.

O Decreto 7.627/2011 regulamenta a monitoração eletrônica. LER!

Caso concreto

Foi concedido a Otávio o benefício de saída temporária no regime semiaberto. Entretanto, o Juiz determinou a fiscalização por meio de monitoração eletrônica. Ocorre que o condenado não respondeu aos contatos do servidor responsável pelo monitoramento e danificou o dispositivo eletrônico. O juiz da execução determinou a revogação da saída temporária e a regressão para o regime fechado.

Como advogado responsável pelo caso, indique a medida e o argumento cabíveis.

O advogado deverá apresentar Incidente de Excesso de Execução (arts. 185 e 186 da LEP), vez que, o Magistrado aplicou dupla punição ao condenado ao revogar a saída temporária e regredir o regime para o fechado.
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Por Cristina Tontini
Advogada criminalista
Fonte: Canal Ciências Criminais

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