bit.ly/2kyyqym | Precipitar a execução da sanção importa antecipação de culpa. Com tal entendimento, o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a execução provisória de um homem condenado em 2ª instância por tráfico de drogas.
Na decisão, o ministro citou o artigo 5º da Constituição Federal. "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior. Descabe inverter a ordem natural do processo-crime –apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena", disse.
O ministro Marco Aurélio afirmou ainda que a execução antecipada pressupõe garantia do juízo ou a viabilidade do retorno, o que não ocorre em relação à prisão. “É impossível devolver a liberdade perdida”, disse.
Em 1º grau, o homem foi condenado a 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de tráfico de droga, combinado com a insterestadualidade, associação para o tráfico.
O TJ redimensionou a sanção para 10 anos e 2 meses de reclusão, mantendo o regime fechado. No STJ, impetraram HC, o qual fora indeferido pelo relator.
Clique aqui para ler a decisão
HC 175.036
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur
Na decisão, o ministro citou o artigo 5º da Constituição Federal. "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior. Descabe inverter a ordem natural do processo-crime –apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena", disse.
O ministro Marco Aurélio afirmou ainda que a execução antecipada pressupõe garantia do juízo ou a viabilidade do retorno, o que não ocorre em relação à prisão. “É impossível devolver a liberdade perdida”, disse.
Em 1º grau, o homem foi condenado a 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de tráfico de droga, combinado com a insterestadualidade, associação para o tráfico.
O TJ redimensionou a sanção para 10 anos e 2 meses de reclusão, mantendo o regime fechado. No STJ, impetraram HC, o qual fora indeferido pelo relator.
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HC 175.036
Por Gabriela Coelho
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