bit.ly/2kdXJ8x | Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível do TJRS mantiveram decisão sobre ¿negatória de paternidade¿ e certidão de nascimento da criança não será alterada. O autor da ação registrou voluntariamente um menino que não era seu filho e, 10 anos depois, pediu para retirar seu nome como pai da certidão. A Justiça negou.
O homem relatou que a então companheira já tinha o menino quando começou a se relacionar com ela. Eles teriam ficado juntos por sete meses. O autor narrou que ela, chorando, disse que o seu filho não tinha um pai e queria que o menino pudesse usar o plano de saúde empresarial dele. Diante disso, o homem falou que por se tratar de pessoa de bem, resolveu registrar o menino em seu nome.
Ele disse que sua intenção foi fazer o bem para o menino, mas jamais pensou que ela usaria este fato para lhe cobrar paternidade do mesmo.
Em primeira instância, a sentença foi pela improcedência do pedido.
O autor recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a perícia genética comprovou a inexistência do vínculo biológico. Disse que sofre de problemas psiquiátricos e que a mãe do menino não o deixava ter contato com ele. E que o ele reconheceria o pai biológico como seu genitor.
Para o magistrado, “a tese de que o ato registral decorreu de erro escusável não se sustenta, ficando bastante claro o mero arrependimento quanto ao ato espontaneamente praticado”.
O relator ainda esclareceu que a prova documental assinalou a existência de vinculação socioafetiva (ainda que enfraquecida pelo distanciamento do autor), o que, para ele, deve ser levado em conta.
Os Desembargadores José Antônio Daltoé Cezar e Rui Portanova votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJRS
Caso
O autor ingressou com ação de anulação do assentamento de nascimento de um menino de 10 anos, alegando que não havia vínculo biológico e socioafetivo com ele.O homem relatou que a então companheira já tinha o menino quando começou a se relacionar com ela. Eles teriam ficado juntos por sete meses. O autor narrou que ela, chorando, disse que o seu filho não tinha um pai e queria que o menino pudesse usar o plano de saúde empresarial dele. Diante disso, o homem falou que por se tratar de pessoa de bem, resolveu registrar o menino em seu nome.
Ele disse que sua intenção foi fazer o bem para o menino, mas jamais pensou que ela usaria este fato para lhe cobrar paternidade do mesmo.
Em primeira instância, a sentença foi pela improcedência do pedido.
O autor recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a perícia genética comprovou a inexistência do vínculo biológico. Disse que sofre de problemas psiquiátricos e que a mãe do menino não o deixava ter contato com ele. E que o ele reconheceria o pai biológico como seu genitor.
Acórdão
O Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator do Acórdão, negou o pedido. O magistrado salientou que o autor registou o filho da então companheira, mesmo estando ciente de que não era seu filho.Para o magistrado, “a tese de que o ato registral decorreu de erro escusável não se sustenta, ficando bastante claro o mero arrependimento quanto ao ato espontaneamente praticado”.
O relator ainda esclareceu que a prova documental assinalou a existência de vinculação socioafetiva (ainda que enfraquecida pelo distanciamento do autor), o que, para ele, deve ser levado em conta.
Os Desembargadores José Antônio Daltoé Cezar e Rui Portanova votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJRS
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!