Joice Hasselmann terá que indenizar revista Veja por uso indevido de marca

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bit.ly/32F9ncM | A agora deputada Joice Hasselmann (PSL-SP) foi condenada a indenizar revista Veja por danos morais por utilizar indevidamente a marca. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou a deputada, reduzindo apenas o valor da indenização por danos morais de R$ 75 mil para R$ 40 mil.

Como Hasselmann desrespeitou a primeira liminar que determinou que ela deixasse de usar a marca, ela terá que pagar ainda multa por violar ordem judicial no valor de R$ 150 mil. Com isso, ao todo ela terá de pagar R$ 190 mil.

Joice Hasselmann trabalhou como jornalista na Veja entre julho de 2014 e outubro de 2015. Depois de sua demissão, decidiu continuar usando o nome da revista para trabalhar e registrou o domínio vejajoice.com.br. Também manteve o nome da revista em suas redes sociais e em um canal do YouTube, além de ter utilizado em suas imagens de perfil uma faixa horizontal vermelha, elemento identificador da TVeja, canal de vídeos da revista que tinha a jornalista como âncora.

Em abril de 2016, a editora Abril conseguiu tutela de urgência para proibir Joice de usar a palavra "Veja" em qualquer meio. Segundo a editora, além do uso indevido da marca, a jornalista teria violado o trade dress — todo o conjunto visual que compõe a imagem de uma marca — da revista Veja. A editora é representada pelos advogados Alexandre Fidalgo, Juliana Akel e Cláudia David, do Fidalgo Advogados.

Na sentença, o juiz Guilherme Santini Teodoro concluiu não existir dúvidas de que Joice Hasselmann aproveitou-se da sua condição de antiga jornalista da Veja para alavancar sua popularidade, confundindo os leitores. "Malgrado a inequívoca violação das marcas da autora e da correspondente decisão liminar inibitória, a ré violou a ordem judicial", afirmou.

Contra essa decisão, a agora deputada recorreu ao TJ-SP. Ao julgar o recurso nesta terça-feira (12/11), a 2ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do desembargador Maurício Pessoa, manteve a condenação, reduzindo apenas o valor da indenização por danos morais para R$ 40 mil.

1038197-42.2016.8.26.0100

Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur

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