Juíza de SP suspende por 120 dias processo patrocinado por advogada parturiente

Feed mikle

Juíza de SP suspende por 120 dias processo patrocinado por advogada parturiente

juiza 120 processo advogada parturiente direito
bit.ly/2Xh3ku4 | A juíza de Direito Tais Helena Fiorini Barbosa, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP, deferiu pedido da OAB/SP e suspendeu por 120 dias processo patrocinado por advogada parturiente.

Na petição, cita-se precedente que assegurou a suspensão do prazo após o parto, feito em caráter emergencial. No caso, explicou a OAB/SP, a advogada se antecipou ao parto, fazendo juntada de atestado médico, posteriormente, em reiteração, fez a juntada de ultrassonografia e, ainda, acostou a certidão de nascimento do filho, até a decisão judicial que determinou a juntada da concordância do constituinte da patrona.

A seccional argumenta que em que pese a lei adjetiva determine a suspensão do processo por 30 dias, tal previsão viola o princípio da isonomia, além da razoabilidade e proporcionalidade.

“As normas pátrias que estabelecem direitos decorrentes da licença preveem o prazo de 120 (cento e vinte) dias como mínimo para o pleno exercício da maternidade pela trabalhadora, não por acaso, mas em decorrência de dados científicos relacionados, tanto à saúde física e psíquica das mulheres em estado puerperal, quanto ao desenvolvimento do ser humano, sobretudo, no sensível período da primeira infância.”

Conforme a OAB/SP, tratando-se a advogada de uma trabalhadora, embora autônoma, é de se reconhecer, por consequência, seu acesso a referido direito fundamental, que é o exercício pleno dos direitos da maternidade.

“A previsão legal tem lastro, ainda, na confiança que respalda a relação Advogada-cliente, garantindo-se às Advogadas parturientes a manutenção de seus ganhos e de sua clientela, sem prejuízo do pleno exercício da maternidade, como, inclusive, a Advogada Assistida fez prova com a juntada de concordância do Constituinte.”

A magistrada atendeu ao pedido com fundamento no art. 7º-A, IV, da lei 8.906/94, bem como no art. 7º, XVIII, da CF.

Processo: 1003339-38.2019.8.26.0016

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Fonte: www.jornaljurid.com.br

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima