Honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, diz STJ

bit.ly/2Exz05K | Os honorários de sucumbência em tutela cautelar antecedente devem ser fixados por apreciação equitativa. O entendimento foi firmado, por maioria, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão é do último dia 11.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que entendeu que a fixação de honorários de sucumbência em tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo contribuinte com a finalidade de se antecipar a futura execução fiscal e garantir o crédito tributário para obter certidão de regularidade fiscal, deve seguir apreciação equitativa, sendo inaplicáveis os parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015.

"Isso porque não se pode estimar o proveito econômico obtido com a emissão da referida certidão, assim como não há como vincular o sucesso dessa pretensão ao valor do crédito tributário. Dessa forma, os ministros ressaltaram que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados conforme o artigo do CPC/2015", disse.

Segundo o ministro, na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, aquele (o valor da causa) deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "quantum da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do artigo 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido.

"Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo", explicou.

Para o ministro, na hipótese em que a parte requerente pediu a concessão de cautelar para o fim de obter a certidão de regularidade fiscal, não dando ensejo à fixação da verba honorária de sucumbência sobre eventual e futuro proveito econômico que a executada poderá vir a ter, nem sobre o valor do crédito tributário.

"In casu, autoriza-se o arbitramento por apreciação equitativa, pois, ao mesmo tempo em que não se pode estimar o proveito econômico obtido com a emissão da certidão de regularidade fiscal, não há como vincular o sucesso dessa pretensão ao valor do crédito tributário", pontuou.

Discussão

Os ministros analisaram um recurso especial em que uma empresa de celulose questiona acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A corte entendeu que, "não havendo manifestação expressa da União no reconhecimento da procedência do pedido, impõe-se a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, uma vez não caracterizada a hipótese prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002."

No recurso, a empresa alegou, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, violação do artigo 85, § 8º, do CPC/2015, por entender que o caso dos autos não autorizaria o arbitramento, por equidade, da verba honorária de sucumbência.

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REsp 1.822.840

Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur

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