TJ-RS mantém condenação solidária de pais por abuso sexual cometido pelo filho

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bit.ly/2R14HKo | O fato de pais de menor não figurarem no polo passivo de um procedimento infracional julgado procedente não significa que ficarão imunes à responsabilização civil pelo sofrimento infligido à vítima. Afinal, o inciso I do artigo 91 do Código Penal prevê que um dos efeitos da condenação é a obrigação de indenizar pelos danos; e o inciso I do artigo 932 do Código Civil diz que os pais são responsáveis civilmente pelos atos dos filhos menores.

Com este fundamento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou um casal de empresários e seu filho a indenizarem, solidariamente, uma jovem vítima de abuso sexual na adolescência. O colegiado diminuiu apenas o valor da reparação por danos morais presumidos, que caiu de 80 para 50 salários mínimos.

O relator da apelação no TJ-RS, desembargador Eugênio Facchini Neto, esclareceu que a responsabilidade civil é independente da criminal, como alude o artigo 935 do Código Civil. Com isso, não se pode questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, já que estas questões se encontram decididas no juízo criminal. E o Juízo da Infância e da Juventude, fazendo às vezes de “juízo criminal”, por se tratar de ato infracional, reconheceu o abuso, dando ensejo à reparação dos danos.

Para Facchini Neto, não é possível dimensionar, com precisão, os reflexos do abuso sexual na construção da pessoa da autora, que hoje se identifica com o gênero masculino. No entanto, minimizar estes efeitos contraria o que se sabe dos traumas causados por este tipo de violência. ‘‘No caso concreto, o conjunto probatório bem retrata o estresse ao qual a autora foi submetida e a perturbação emocional sofrida, tudo quando ainda criança’’, anotou no acórdão, lavrado na sessão de 17 de dezembro.

Poder familiar

Segundo os autos, o filho dos empresários, aos 16 anos de idade, abusou sexualmente da autora, então com 11 anos de idade, sendo condenado pela prática de ato infracional equivalente ao crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). Os fatos ocorrem em janeiro de 2013 e deixaram muitas sequelas na jovem, hoje com 18 anos, segundo os laudos: ela perdeu dois anos de estudos, entrou em depressão e tentou o suicídio, fazendo tratamento psicológico/psiquiátrico até hoje. E mais: diz que usa medicação controlada, que ainda não conseguiu ‘‘se achar’’ na vida e que evita ter contato com homens — à exceção do avô.

A juíza Rosane Ben da Costa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres, observou que os pais são responsáveis pelos atos do filho menor, ainda que tenha sobrevindo a maioridade após a prática do ilícito. É que, na época do fato delituoso, eles exerciam o poder familiar, com todos os deveres que lhes são peculiares — dentre os quais o de vigilância. Vigilância esta, destacou a julgadora, que não existiu ou falhou, já que o abuso ocorreu na casa dos réus, onde a menina lá pernoitava.

‘‘Quanto ao dano moral, esse é in re ipsa [presumido], prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto (...) Ainda assim, insta salientar que, no caso dos autos, é indiscutível a dor, sofrimento, angústia e humilhação vivenciadas até os dias de hoje pela requerente. Isso porque, conforme vasta prova documental carreada aos autos e consoante relatado no depoimento de Vitória, que hoje usa o nome social Vitor, a parte demandante faz acompanhamento psicológico semanal, além de tratamento psiquiátrico’’, complementou na sentença.

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Processo 072/1.14.0003362-0 (Comarca de Torres)

Por Jomar Martins
Fonte: Conjur

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