bit.ly/2xTl4mG | Um motorista que prestava serviço para a empresa de transporte por aplicativo Uber Tecnologia do Brasil deve ser indenizado no valor de R$ 4 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em decisão unânime, entendeu que o motorista sofreu danos morais.
O motorista foi assaltado enquanto prestava serviços usando o aplicativo da empresa, em maio de 2019. Segundo ele, o assalto aconteceu depois que ele atendeu a uma chamada para conduzir um passageiro que estava no Setor Oeste do Gama.
Antes de chegar ao destino final, no entanto, os passageiros anunciaram assalto e roubaram o carro e os pertences pessoais do motorista. O veículo foi encontrado somente dez dias após o fato. Segundo ele, a empresa não o auxiliou na localização.
Os pedidos do motorista foram negados em primeira instância, mas o motorista recorreu. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que julgou o recurso, entendeu que a relação entre as partes está subordinada às normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o aplicativo funciona como prestador de serviço, uma vez que identifica passageiros, traça rotas de viagens e recebe pagamentos.
Os julgadores pontuaram ainda que a empresa falhou na prestação do serviço ao se recusar a fornecer informações necessárias à localização do veículo. O motorista pediu ainda indenização por danos materiais, o que foi julgado improcedente. O tribunal entendeu que os prejuízos materiais derivaram da ação de terceiros, o que afasta a responsabilidade da empresa.
Correio Braziliense
Fonte: www.correiobraziliense.com.br
O motorista foi assaltado enquanto prestava serviços usando o aplicativo da empresa, em maio de 2019. Segundo ele, o assalto aconteceu depois que ele atendeu a uma chamada para conduzir um passageiro que estava no Setor Oeste do Gama.
Antes de chegar ao destino final, no entanto, os passageiros anunciaram assalto e roubaram o carro e os pertences pessoais do motorista. O veículo foi encontrado somente dez dias após o fato. Segundo ele, a empresa não o auxiliou na localização.
Os pedidos do motorista foram negados em primeira instância, mas o motorista recorreu. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que julgou o recurso, entendeu que a relação entre as partes está subordinada às normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o aplicativo funciona como prestador de serviço, uma vez que identifica passageiros, traça rotas de viagens e recebe pagamentos.
Os julgadores pontuaram ainda que a empresa falhou na prestação do serviço ao se recusar a fornecer informações necessárias à localização do veículo. O motorista pediu ainda indenização por danos materiais, o que foi julgado improcedente. O tribunal entendeu que os prejuízos materiais derivaram da ação de terceiros, o que afasta a responsabilidade da empresa.
Correio Braziliense
Fonte: www.correiobraziliense.com.br
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