Brumadinho: Vale é condenada a pagar indenização de R$ 100 mil a terceirizado que viu morte de colegas

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bit.ly/2M9xQ46 | A Vale foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil a um empregado de uma construtora contratada pela mineradora. A decisão é da juíza Renata Lopes Vale, então titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim.

A informação foi divulgada na madrugada desta sexta-feira (29) no site do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Em nota, a Vale disse que celebrou acordo, no dia 22 de abril, com seis sindicatos que representam os trabalhadores terceirizados que prestavam serviços nas minas Córrego do Feijão e Jangada, ambas em Brumadinho, por meio do qual os empregados receberão indenizações financeiras, bem como assistência psicológica e psiquiátrica até janeiro de 2022.

De acordo com a decisão judicial, o homem estava próximo ao refeitório da sede da empresa em Brumadinho, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, no dia 25 de janeiro do ano passado, quando houve o rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão. Ele conseguiu se salvar, ao contrário de outros colegas de trabalho da mesma equipe, que morreram.

Segundo a magistrada, o trabalhador foi exposto a situação de extremo perigo, com possibilidade de morte iminente e prematura, além de ver destruído o local de trabalho, com a morte de colegas, o que lhe gerou danos morais passíveis de reparação.

Na sentença, a juíza pontuou que o rompimento da barragem foi objeto de ampla divulgação pela mídia, e as nefastas consequências do desabamento da barragem ainda são incalculáveis.

"Centenas de pessoas morreram, outras muitas ficaram feridas, com milhares de vidas afetadas, além das consequências ambientais, econômicas e sociais que advieram do sinistro", destacou.

No caso, o trabalhador encontrava-se no local do rompimento da barragem e presenciou parte da tragédia, o que foi comprovado pelo depoimento das duas testemunhas ouvidas. Conforme relatado, o trabalhador tinha acabado de sair do refeitório e estava do lado de fora, quando escutou o barulho da explosão e ouviu um rapaz gritando e dizendo que a barragem tinha estourado.

O autor e alguns companheiros saíram correndo em direção à subestação, que fica em um local mais alto, e conseguiram se salvar. Mas outros colegas de trabalho foram engolidos pela lama.

De acordo com a juíza, o direito à reparação por danos é cabível quando se prova a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a ação ou omissão antijurídica do agente e o dano causado. Uma vez detectado o dano e provada a culpa, ocorre a obrigação de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos causados.

Renata destacou que é dispensável o exame da culpa ou dolo da Vale, porque, tratando-se de companhia mineradora, a queda de barragem é risco inerente à atividade econômica de mineração, incidindo a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do artigo 927 do Código Civil, conforme, inclusive, jurisprudência do TRT mineiro e do TST.

"A atividade de mineração, notadamente nas proximidades de barragens, apresenta fatores múltiplos de risco, ligados inclusive às condições geológicas e climáticas, o que se observa dos próprios tipos de medidas de segurança necessários, como o sistema de monitoramento das condições das barragens e sirenes de aviso de rompimento para evacuação imediata do local da prestação de serviços".

Ela acrescentou ainda que a Norma Regulamentadora nº 4 do extinto MTE classifica a extração de minerais metálicos como atividade de risco Grau 4, nível máximo de risco previsto.

Além disso, para a juíza, a ré não agiu de forma a prevenir as mais graves consequências do rompimento da barragem em Brumadinho.

"Nesse sentido, a construção e manutenção das unidades utilizadas pelos trabalhadores em área extremamente vulnerável, como manutenção do refeitório em área de risco, por exemplo, que viola frontalmente a Norma Regulamentadora nº 24 do MTE".

E citou a previsão do Item 24.3.13, dessa norma: "O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos".

A magistrada ainda chamou atenção para o fato de que, conforme relato de uma testemunha, não houve treinamento prévio para esse tipo de acidente.

"Repito que a atividade da ré, por si, já expõe aqueles que trabalham em suas instalações a um risco muito mais acentuado que a média das demais atividades", frisou a juíza na sentença.

Danos morais indenizáveis

Com relação ao dano moral, de acordo com a juíza, ele decorre diretamente da queda da barragem e da presença do autor no local de trabalho no momento da tragédia. Para Renata, a situação vivenciada pelo trabalhador lhe gerou tristeza e sofrimento moral.

Ao fixar o valor da indenização a ser paga pela mineradora ao trabalhador em R$ 100 mil, a juíza levou em conta as condições das partes envolvidas e as circunstâncias em que ocorreu a tragédia. Houve recurso, em trâmite no TRT-MG.

Fonte: g1.globo.com

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