bit.ly/2z8PotY | Algumas pessoas têm me procurado acerca da situação dos contratos de aluguel durante a pandemia.
Vamos lá!!!
Os efeitos da pandemia por coronavírus pegaram de surpresa tanto os INQUILINOS quanto os proprietários de imóveis.
De um lado, temos a situação de alguns inquilinos que tiveram diminuição de suas rendas e se encontram em dificuldades para honrar seus pagamentos, em dia, ou, no mesmo valor que pagavam antes.
De outro lado, alguns proprietários de imóveis tiram o seu sustento da renda do aluguel.
O que fazer diante de tais situações?
Para o INQUILINO é recomendável somente deixar de pagar?
Para o PROPRIETÁRIO é indicado entrar com ação de despejo imediatamente?
Observemos... a situação de caso fortuito ou força maior da pandemia não é culpa do inquilino e nem do proprietário.
Baseada na lealdade e boa fé do contrato de locação entre as partes, não oriento ao inquilino que simplesmente pare de pagar o aluguel, pois a dificuldade não o desobriga de que em algum momento tenha que pagar, inclusive com multa e juros.
Ao mesmo tempo, também não aconselho ao proprietário a pedir uma liminar de despejo só pelo atraso de pagamento durante a pandemia.
O caminho possível, e com grande chance de êxito, inicia com a NEGOCIAÇÃO entre as partes em que se pode fazer ACORDO sobre: novas datas de vencimento, diluição das parcelas para depois que passar a pandemia, prorrogação dos prazos de término, descontos, utilização do caução de 3 meses, revisão de valores, etc.
É de fundamental importância que a negociação envolva a cooperação entre as partes, a boa fé dos contratantes e a lealdade para cumprir com as obrigações, de acordo com as possibilidades de cada um.
Para que tenha validade jurídica, o acordo realizado, deve sr equilibrado e não pode trazer uma onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra.
E se uma das partes não quiser negociar?
O primeiro passo é que aquele com interesse seja proativo e faça a sua proposta, o que demonstra zelo e comprometimento com a relação jurídica.
Se a outra parte não aceitar, a via judicial poderá ser a adequada, diante da ausência de consenso entre as partes.
Portanto, a resposta para a pergunta inicial se resume em: negocie o seu contrato de aluguel, proponha um acordo possível de ser cumprido e que contemple o equilíbrio.
Consulte um (a) advogado (a) para que estude o seu contrato e lhe apresente estratégias de negociação que tenham validade jurídica.
Se gostou, curta e siga o instagram @giselegabriel.adv
Até breve!!!
Gisele Gabriel
Direito Constitucional, Administrativo, Civil, Tributário, Previdenciário.
Advogada experiente em inventário, divórcio, pensão alimentícia, consumidor, contratos, usucapião, assessoria e consultoria jurídica. Áreas de Atuação: Civil, Constitucional, Administrativo, Previdenciário, Tributário, Assistência Social, Família e Sucessões.
Fonte: gisgabri.jusbrasil.com.br
Vamos lá!!!
Os efeitos da pandemia por coronavírus pegaram de surpresa tanto os INQUILINOS quanto os proprietários de imóveis.
De um lado, temos a situação de alguns inquilinos que tiveram diminuição de suas rendas e se encontram em dificuldades para honrar seus pagamentos, em dia, ou, no mesmo valor que pagavam antes.
De outro lado, alguns proprietários de imóveis tiram o seu sustento da renda do aluguel.
O que fazer diante de tais situações?
Para o INQUILINO é recomendável somente deixar de pagar?
Para o PROPRIETÁRIO é indicado entrar com ação de despejo imediatamente?
Observemos... a situação de caso fortuito ou força maior da pandemia não é culpa do inquilino e nem do proprietário.
Baseada na lealdade e boa fé do contrato de locação entre as partes, não oriento ao inquilino que simplesmente pare de pagar o aluguel, pois a dificuldade não o desobriga de que em algum momento tenha que pagar, inclusive com multa e juros.
Ao mesmo tempo, também não aconselho ao proprietário a pedir uma liminar de despejo só pelo atraso de pagamento durante a pandemia.
O caminho possível, e com grande chance de êxito, inicia com a NEGOCIAÇÃO entre as partes em que se pode fazer ACORDO sobre: novas datas de vencimento, diluição das parcelas para depois que passar a pandemia, prorrogação dos prazos de término, descontos, utilização do caução de 3 meses, revisão de valores, etc.
É de fundamental importância que a negociação envolva a cooperação entre as partes, a boa fé dos contratantes e a lealdade para cumprir com as obrigações, de acordo com as possibilidades de cada um.
Para que tenha validade jurídica, o acordo realizado, deve sr equilibrado e não pode trazer uma onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra.
E se uma das partes não quiser negociar?
O primeiro passo é que aquele com interesse seja proativo e faça a sua proposta, o que demonstra zelo e comprometimento com a relação jurídica.
Se a outra parte não aceitar, a via judicial poderá ser a adequada, diante da ausência de consenso entre as partes.
Portanto, a resposta para a pergunta inicial se resume em: negocie o seu contrato de aluguel, proponha um acordo possível de ser cumprido e que contemple o equilíbrio.
Consulte um (a) advogado (a) para que estude o seu contrato e lhe apresente estratégias de negociação que tenham validade jurídica.
Se gostou, curta e siga o instagram @giselegabriel.adv
Até breve!!!
Gisele Gabriel
Direito Constitucional, Administrativo, Civil, Tributário, Previdenciário.
Advogada experiente em inventário, divórcio, pensão alimentícia, consumidor, contratos, usucapião, assessoria e consultoria jurídica. Áreas de Atuação: Civil, Constitucional, Administrativo, Previdenciário, Tributário, Assistência Social, Família e Sucessões.
Fonte: gisgabri.jusbrasil.com.br
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