Porte e posse de arma de fogo: há crime quando a arma está desmuniciada ou com defeito?

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bit.ly/2y0EQge | No ano de 2003, mais precisamente no dia 22 de dezembro, houve a criação da Lei 10.826, conhecida como Estatuto do Desarmamento, na qual seu conteúdo versava sobre registros, posses, e comércio de armas de fogo e munição, bem como definindo crimes.

Entretanto, deve-se ressaltar que embora haja a legislação, o comércio de armas de fogo segue aumentando, seja ele por meios lícitos ou ilícitos, pois é de notável saber que para adquirir uma arma de fogo hoje em dia se necessita a comprovação de vários requisitos, bem como um bom suporte financeiro.

Todavia, a Lei 10.826 apresenta, em seu texto legal, condutas tipificadas como crimes, tendo a posse e o porte de armas de fogo, sejam elas de uso permitido ou restrito, sido elencadas nos artigos 12, 14 e 16 da mesma lei.

Os crimes previstos na legislação possuem o caráter de perigo abstrato, pois o tipo penal descreve a conduta, e a potencialidade lesiva é presumida, vale dizer, independe de prova (Nucci, Guilherme de Souza, 2018).

Do mesmo modo, sabe-se a lesividade que existe em uma arma de fogo. Entretanto, a questão aqui apresentada é se o núcleo do tipo penal de possuir ou portar forem realizados com um objeto desmuniciado ou que apresente defeitos constituiria os delitos previstos na legislação.

Consequentemente, embora as condutas sejam consideradas como crimes de perigo abstrato, as mesmas possuem a materialidade comprovada, ou seja, pela própria arma, devendo, assim, se fazer necessário a realização do exame pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo.

Por conseguinte, o entendimento que prevalece perante os tribunais de justiça, bem como os tribunais superiores, é o de que é dispensável o exame pericial para os delitos previstos na Lei 10.826/2003, pois são considerados crimes de perigo abstrato.
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Hiago Ferreira Mendes
Fonte: Canal Ciências Criminais

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