Aumento de pena por transnacionalidade de organização não gera bis in idem

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bit.ly/37CpbBn | O reconhecimento da prática de crimes transnacionais pela organização criminosa não impede o agravamento da pena pela estrutura transnacional da própria organização. Há uma diferença conceitual relevante entre os usos, o que afasta a ocorrência de dupla valoração.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus de réu condenado a 13 anos e 4 meses por exercer o comando de organização criminosa armada de caráter transnacional, dedicada ao tráfico de armas de uso restrito e, predominantemente, ao tráfico de drogas. Ele pedia o reconhecimento do bis in idem e a redução da pena.

O entendimento foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que ao decidir destrinchou o que diz a Lei 12.850/2013.

O artigo 1º prevê que uma organização criminosa pode ser caracterizada por duas formas de atuação: mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

Já o inciso V do parágrafo 4º do artigo 2º da mesma lei estabelece que a pena deve ser aumentada se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que os crimes praticados pela organização, de tráfico de drogas e de armas, cujas penas máximas ultrapassam quatro anos, foram os fatores usados para caracterizar o delito descrito no artigo 1º.

"Já as circunstâncias do caso, que trouxeram evidências da transnacionalidade da organização, representam um plus de gravidade atribuído ao crime concretamente considerado e isso é elemento capaz de justificar a causa de aumento prevista no referido inciso V, não havendo falar em bis in idem", acrescentou.

HC 489.166

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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