bit.ly/3ejU0w6 | Com a continuidade do estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus, o Conselho Nacional de Trânsito (Cotran) publicou a Resolução nº 782, descrevendo quais das medidas já anunciadas nas Deliberações nº 186 e nº 187 seguiriam em vigor. Confira quais suspensões e interrupções de procedimentos ligados à Lei de Transito serão mantidas durante a pandemia.
"I – defesa da autuação;
II – recursos de multa;
III – defesa processual; e
IV – recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação.
O mesmo acontece para o prazo para identificação do condutor infrator, inclusive nos processos administrativos em trâmite.
Também permanecem válidos, por tempo indeterminado, os certificados de cursos especializados para condutor (descritos ou não na CNH).
"I – para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016, a expedição da notificação da autuação poderá ocorrer com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem a remessa ao proprietário do veículo;
II – tão logo seja revogada esta Resolução, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas desde 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.
Parágrafo único. As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I e II.
As notificações de penalidade somente poderão ser expedidas após o encerramento do prazo destinado à defesa da autuação e à indicação do condutor infrator, nos termos desta Resolução.
Por fim, ficaram suspensas, por tempo indeterminado, o prazo das licenças para funcionar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Por AutoPapo
Fonte: autopapo.uol.com.br
Apresentação de recursos e defesas
De acordo com o texto, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de:"I – defesa da autuação;
II – recursos de multa;
III – defesa processual; e
IV – recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação.
O mesmo acontece para o prazo para identificação do condutor infrator, inclusive nos processos administrativos em trâmite.
Mudanças na Lei de Trânsito relativas a fiscalização
Outra questão prevista na Lei de Trânsito que sofre alterações é a fiscalização. Estão suspensos os prazos:- para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19 de fevereiro de 2020;
- para o proprietário comunicar o novo endereço em caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo município, para mudança de endereço desde 19 de fevereiro de 2020;
- para o proprietário antigo realizar a comunicação de venda de veículo vendido desde 19 de fevereiro de 2020;
- relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não estivessem expirados em 20 de março de 2020;
- para Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com validade vencida desde 19 de fevereiro de 2020;
- para Permissão para Dirigir (PPD);
- Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC).
Também permanecem válidos, por tempo indeterminado, os certificados de cursos especializados para condutor (descritos ou não na CNH).
Veículo sem placa
O veículo novo não registrado ou não emplacado poderá transitar, em todo o território nacional, portando apenas a nota fiscal.Autuações
De acordo com as determinações temporárias da Lei de Trânsito, a expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios:"I – para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016, a expedição da notificação da autuação poderá ocorrer com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem a remessa ao proprietário do veículo;
II – tão logo seja revogada esta Resolução, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas desde 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.
Parágrafo único. As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I e II.
As notificações de penalidade somente poderão ser expedidas após o encerramento do prazo destinado à defesa da autuação e à indicação do condutor infrator, nos termos desta Resolução.
Por fim, ficaram suspensas, por tempo indeterminado, o prazo das licenças para funcionar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Por AutoPapo
Fonte: autopapo.uol.com.br
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