TRT reconhece contrato de associação e nega vínculo entre advogada e banca

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bit.ly/32nmP8y | Sem a devida comprovação de que existe relação de subordinação jurídica entre empregado e empregador, não é possível proceder com o reconhecimento de vínculo empregatício.

Assim julgou a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ao reverter decisão que reconhecia vínculo entre advogada associada e escritório de advocacia. A decisão foi proferida na segunda-feira (13/7).

"A inexistência de subordinação jurídica na relação entre o advogado associado e o escritório inviabiliza o reconhecimento da relação empregatícia, nos moldes delineados nos artigos 2º e 3º da CLT, reputando-se válido o contrato de associação celebrado", afirma a relatora do caso, desembargadora Eleonora de Souza Saunier.

O caso concreto envolve o escritório Nelson Wilians e Advogados Associados e uma ex-prestadora de serviços que, de acordo com os autos, não possui horário fixo, relação de subordinação e que podia atuar em outros casos além daqueles passados pela banca.

Em primeira instância, a 17ª Vara do Trabalho de Manaus desconsiderou o contrato de associação firmado entre as partes e reconheceu o vínculo empregatício.

No entanto, segundo a decisão reformada nesta semana, o Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, em seus artigos 39 e 40, admite a prestação mediante contrato de associado, desde que haja autonomia e liberdade, sem subordinação. Tal situação de liberdade, afirma o TRT-11, se encaixa dentro do que foi apurado no curso do processo.

"Os advogados associados, nessa condição, não chegam a ser sócios do escritório, eis que não concorrem com os lucros e prejuízos, ao mesmo tempo em que não são considerados advogados empregados, nos moldes celetistas, por deterem certa autonomia e inexistir a subordinação jurídica", prossegue a magistrada em seu voto.

Segundo Sergio Vieira, sócio-diretor do Nelson Wilians e Advogados Associados, a decisão foi acertada e reconhece como legal e regular a contratação no regime de associação.

"Nada como um dia atrás após o outro. O Tribunal reformou integralmente a decisão de 1º grau, reconhecendo ser perfeitamente legal a prestação de serviços mediante contrato de associado, com autonomia e liberdade, sem subordinação", diz Nelson.

Além de reconhecer o contrato de associado, a 2ª Turma inverteu o ônus da sucumbência calculado sobre o valor da causa. A advogada, porém, está isenta de recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita.

Clique aqui para ler a decisão
0001434-49.2017.5.11.0017

Fonte: Conjur

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