bit.ly/2Eg9lBC | A conduta desonrosa e abusiva de agentes públicos gera o dever de indenizar. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará. O colegiado manteve decisão que condenou o estado a indenizar em R$ 10 mil um advogado que foi agredido por policiais militares.
O caso ocorreu em março de 2016, quando o autor da ação foi chamado por um cliente que estava sendo abordado por PMs. O advogado foi agredido com dois tapas no rosto, um empurrão, além de xingamentos, depois de se identificar como advogado.
Ele representou contra os policiais José Ribamar de Araújo e Alessandro de Araújo Monteiro, na Controladoria-Geral Disciplinar do Ceará, por abuso de autoridade e constrangimento ilegal em concurso de pessoas
Os agentes foram considerados culpados e punidos pelas transgressões. Após o processo administrativo, o advogado ingressou com pedido de indenização por danos morais.
"Tenho que foram efetivamente configurados os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, a conduta desonrosa e abusiva dos agentes públicos, a violação da dignidade do autor e o nexo de causalidade entre conduta e dano", afirma a decisão, que teve relatoria do juiz André Aguiar Magalhães.
O magistrado destacou em seu voto que o estado do Ceará sequer contestou a ocorrência das violações, "tendo apenas recorrido para se insurgir a propósito da quantificação do dano moral". No recurso, o estado solicitou que a condenação fosse minorada para R$ 2 mil. A turma, entretanto, manteve o valor fixado em primeiro grau.
O advogado Carlos Carvalho defendeu a vítima das agressões. "Acreditamos que tal decisão, confirmando a decisão de primeiro grau, surge como uma bandeira para que os advogados possam denunciar esse tipo de situação. Muitos têm receio de retaliações", disse à ConJur.
O magistrado de primeira instância baseou sua decisão no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Clique aqui para ler a decisão
0163871-40.2018.8.06.0001
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Tiago Angelo
Fonte: Conjur
O caso ocorreu em março de 2016, quando o autor da ação foi chamado por um cliente que estava sendo abordado por PMs. O advogado foi agredido com dois tapas no rosto, um empurrão, além de xingamentos, depois de se identificar como advogado.
Ele representou contra os policiais José Ribamar de Araújo e Alessandro de Araújo Monteiro, na Controladoria-Geral Disciplinar do Ceará, por abuso de autoridade e constrangimento ilegal em concurso de pessoas
Os agentes foram considerados culpados e punidos pelas transgressões. Após o processo administrativo, o advogado ingressou com pedido de indenização por danos morais.
"Tenho que foram efetivamente configurados os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, a conduta desonrosa e abusiva dos agentes públicos, a violação da dignidade do autor e o nexo de causalidade entre conduta e dano", afirma a decisão, que teve relatoria do juiz André Aguiar Magalhães.
O magistrado destacou em seu voto que o estado do Ceará sequer contestou a ocorrência das violações, "tendo apenas recorrido para se insurgir a propósito da quantificação do dano moral". No recurso, o estado solicitou que a condenação fosse minorada para R$ 2 mil. A turma, entretanto, manteve o valor fixado em primeiro grau.
O advogado Carlos Carvalho defendeu a vítima das agressões. "Acreditamos que tal decisão, confirmando a decisão de primeiro grau, surge como uma bandeira para que os advogados possam denunciar esse tipo de situação. Muitos têm receio de retaliações", disse à ConJur.
"Procedimento desproporcional"
O juízo originário considerou que houve procedimento desproporcional por parte dos policiais militares. Assim, disse, "é certo que incumbe ao estado, lato sensu, a recomposição dos danos imateriais, os quais se materializaram no padecimento suportado pelo autor em decorrência do sinistro".O magistrado de primeira instância baseou sua decisão no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Clique aqui para ler a decisão
0163871-40.2018.8.06.0001
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Tiago Angelo
Fonte: Conjur
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