Moradora receberá R$ 15 mil de indenização após apagão queimar eletrônicos

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bit.ly/32nYhvX | Moradora da cidade de Paranaíba, distante 422 quilômetros da Capital, será indenizada em R$ 15 mil após ter prejuízos materiais em sua residência provocados por apagão. Segundo ela, em fevereiro de 2019, aparelhos eletrônicos em seu imóvel queimaram devido ao problema.

Na decisão do juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, a concessionária de energia elétrica terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, mais R$ 4,9 mil por danos materiais.

Segundo a moradora, no dia 23 de fevereiro de 2019, ela estava em casa utilizando seu aparelho de TV quando houve uma variação da tensão elétrica, que se manifestou pelo repentino apagar das luzes e dos aparelhos eletrônicos que estavam ligados.

Após a energia voltar, a moradora conta ter percebido que dois aparelhos de TV, um videogame e ainda uma máquina de lavar roupas apresentavam defeitos. A mulher sustentou ainda, que análise da assistência técnica comprovou que os aparelhos foram danificados devido à sobrecarga de tensão elétrica, tornando-os impróprios para uso.

A concessionária envolvida contestou a fala da moradora, alegando ela teria deixado de apresentar documentos pleiteados em procedimento administrativo, os quais eram indispensáveis para análise do pedido. Por fim, sustentou a ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos materiais, bem como a inocorrência de danos morais.

Porém, ao decidir, o juiz ressaltou que a autora comprovou o nexo de causalidade entre a oscilação da rede elétrica e o fato danoso, o que permite concluir pela falha na prestação do serviço pela concessionária ré, resultando em sua responsabilização pelos prejuízos experimentados pela moradora.

Na sentença, além da indenização por danos materiais, o juiz exige pagamento por danos morais. “A reparação do dano serve como pena cominatória ao causador do dano, tendo em vista o binômio reparação da autora e sanção da ré deve ser buscada tendo por norte a situação financeira das partes e a extensão do dano”, concluiu.

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Liniker Ribeiro
Fonte: www.campograndenews.com.br

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